Qual trabalho realiza o magarefe?
O magarefe é o profissional que realiza o corte e beneficiamento de bovinos, suínos, caprinos e aves, retira couro da carcaça e desossa animais.
Essa atividade gera direito a aposentadoria especial, desde que fique comprovado que o trabalhador estava exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.
Para as atividades exercidas até 28 de abril de 1995, a jurisprudência entende que o direito a aposentadoria especial do magarefe é presumido, ou seja, não se faz necessário comprovar que o trabalhador estava efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, já que essa presunção decorre da própria atividade profissional exercida.
Entretanto, para o labor realizado a partir de 29 de abril de 1995, a presunção não é mais admitida, sendo necessário comprovar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
Quais requisitos tornam o magarefe um aposentado especial?
As funções de magarefes, trabalhadores de abatedouros e açougueiros submetem o trabalhador a contato permanente e direto com agentes biológicos provenientes de carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais.
Por isso, esses profissionais têm direito a aposentadoria especial, desde que estejam exercendo a função há no mínimo 25 anos nesse tipo de atividade e comprovem a exposição aos agentes nocivos.
Importante frisar que não é necessário comprovar que houve a contaminação do trabalhador por algum agente biológico, pois o risco de contrair uma doença durante a sua jornada de trabalho é constante.
Portanto, o que enseja o direito a aposentadoria especial é o risco que ele correu durante o tempo trabalhado.
Ressalte-se também que, além dos agentes biológicos, a profissão de magarefe geralmente expõe o funcionário ao frio, umidade e ruídos altíssimos, circunstâncias que prejudicam a saúde do trabalhador.
Acerca do assunto, segue jurisprudência:
É necessário que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos durante todo o contrato de trabalho?
Não.
Caso o segurado não trabalhe toda sua vida em atividade potencialmente danosa à saúde ou integridade física, ou então, que o INSS reconheça somente alguns períodos como especial, o trabalhador não conseguirá se aposentar na modalidade especial, porque provavelmente não completará os 25 anos necessários.
No entanto, isso não elimina o risco ao qual ele esteve exposto durante os períodos considerados especiais, devendo tais períodos ter uma contagem diferenciada, com acréscimo de 40% no tempo, se homem, ou 20%, se mulher.
Então se o trabalhador tiver exercido duas ou mais atividades consideradas especiais (magarefe, açougueiro, abatedouro…) sem completar o tempo mínimo de contribuição em nenhuma delas (25 anos), será possível a conversão desse tempo especial em tempo comum, para que ele obtenha o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Veja um exemplo prático.
O trabalhador (sexo masculino) ingressou na empresa em 01/01/1985 e trabalhou até 02/02/2019, no entanto esteve exposto a atividade nociva somente de 01/01/2002 até 31/12/2011, sendo ele homem:
Em primeiro lugar, observe que nos períodos em que não há tempo especial (destacado em azul), calcula-se somente o tempo real de trabalho.
Entretanto, no caso destacado em amarelo, que se trata de períodos trabalhados em condições especiais, aplica-se o fator de multiplicação 1.4 sobre o tempo laborado.
Logo, convertendo o tempo especial em comum, chega-se ao total de 38 anos de contribuição, suficientes para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS.
Diante do exposto, é importante ficar atento aos seus direitos e buscar a orientação de um especialista, já que muitas pessoas acabam não usufruindo do seu direito em razão da falta de informação.
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