Frentista, atualmente você não sabe se vai continuar no seu trabalho se passar a receber a aposentadoria, não é mesmo?
Por isso, esse texto é para explicar a situação da aposentadoria especial e também mostrar como proceder diante desse dilema.

Antes de mais nada: o frentista está exposto a agentes nocivos, como reações químicas, combustíveis e risco de explosões.
Em virtude das dificuldades, o profissional teria direito a uma aposentadoria diferente da normal, a que damos o nome de aposentadoria especial.
Por isso, o frentista possui privilégios, como:
Depois de 25 anos de contribuição ele já pode ir atrás do seu processo de aposentadoria; além disso, não é aplicado ao segurado o fator previdenciário[1].
Isso quer dizer que, por conta dos riscos que o frentista está sujeito, ele possui vantagem sobre os segurados “normais”.
O que prevê a lei n°8.213/91?
No entanto, a lei n°8.213/91, responsável pela regulamentação dos benefícios da previdência social diz:
O trabalhador que se aposentar na modalidade especial não pode continuar trabalhando na mesma função.
Portanto, a lei diz que o frentista tem direito a aposentadoria especial por conta dos perigos a que foi exposto.
Porém, deve se afastar imediatamente do trabalho.
Caso não se afaste, o seu benefício será “cortado”, segundo o que prevê o art.57, §8° da lei 8.213/91.
Veja 2 argumentos favoráveis ao frentista
1° – Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal Brasileira, norma a ser seguida pelo direito, o cidadão tem a livre escolha para decidir onde quer trabalhar, como uma atividade de dignidade para ele.
2° – Falta de proteção ao trabalhador
Sob o mesmo ponto de vista, o segundo argumento utilizado é o de que a lei não busca a proteção do trabalhador pois não o impede de continuar a exercer o trabalho em condições perigosas, entretanto retira o pagamento da aposentadoria especial.
Então, o frentista não será impedido de continuar em sua função contanto que não faça o pedido de sua aposentadoria, o que de fato protege a Previdência Social e não o trabalhador.
O que pensam TRF4 e STF sobre a situação do frentista?
O Tribunal Regional Federal da 4°Região (TRF4), em que estão inseridos os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul decidiu pela invalidação do art.57, §8° da lei n°8.213/91.
Por isso, segundo o TRF4, proibir o trabalhador de decidir se seguirá ou não na sua função é errado, pois a escolha é única e exclusivamente dele.
No entanto, o INSS discorda da decisão do órgão e recorreu junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que todos os casos sobre essa temática (Tema 709) devem ser suspensos até a decisão final.
Com a incerteza sobre a decisão judicial, os casos serão analisados um a um.
Os frentistas que passarem a receber a aposentadoria especial devem ter cautela para não serem proibidos pelo INSS de receber o benefício.
Frentista, entenda a situação com 2 casos práticos
1°Caso:
Você, frentista há mais de 25 anos, comprovou as dificuldades que tinha no seu emprego e conseguiu a sua aposentadoria especial.
Contudo, não sabe como proceder porque tem noção de que pode perder seu benefício se continuar no trabalho.
Com a atual incerteza jurídica, procure um advogado para sanar as suas dúvidas e saber quais são os passos a serem tomados, para que você não seja impossibilitado de receber o que é seu por direito.
Depois de conseguir a aposentadoria, analise a sentença do Juiz (1° instância) ou no Acórdão do Tribunal (2° instância) para ver se há uma autorização para que continue a trabalhar como frentista.
Assim sendo, são três as possíveis decisões:
1°- Primeiramente, caso o Juiz se declare a seu favor e o Acórdão não se contrapõe.
A partir dai, você poderá continuar a exercer sua função normalmente.
No entanto sempre é bom lembrar:
Tire uma cópia da sentença e do Acórdão e apresente a sua empresa para que não haja problema com o INSS.
2°- A segunda situação ocorreria caso o Juiz se posicionasse a favor, mas o Acórdão ir de encontro a decisão. Nesse cenário, você não poderá continuar no seu trabalho, tendo que ser realocado ou até mesmo demitido.
3°- Por fim se não apenas na primeira instância, como também na segunda não houver menção a continuação ou não na atividade, valerá a proibição do art.57, §8° da lei n°8.213/91, forçando você a não continuar na sua função.
2°Caso:
Caso você ainda não tenha começado a receber a sua aposentadoria, poderá continuar a trabalhar sem problema nenhum.
Enquanto o processo está em andamento não há nenhuma decisão que te torne segurado, ao passo que não haverá nenhuma restrição.
No entanto, se você estiver recebendo sua aposentadoria, procure seu advogado para verificar se ele fez o pedido ao juiz para que você possa continuar a trabalhar.
No segundo caso, também são três os desfechos:
1°- Primeiramente, caso o pedido não tenha sido realizado ou foi suspenso:
Não há outra saída a não ser esperar a decisão do STF.
Enquanto você aguarda, continua a valer a proibição do art.57, §8° da lei n°8.213/91.
2°- No entanto, se o requerimento foi feito pelo seu advogado, porém negado, você não poderá seguir na sua função.
3°- Assim como no segundo caso, se o pedido tiver for feito, você deverá confirmar com seu advogado se ele conseguiu a liminar que te libere para continuar no trabalho.
Caso ele tenha conseguido, você poderá seguir na sua ocupação.
Lembrando novamente, tire cópia das decisões oficiais pra que não haja nenhum problema.
Conclusão
Antes de mais nada, verifique com seu advogado em qual dos casos você se encaixa para tomar as medidas adequadas.
Ao nosso ver, obrigar o trabalhador a largar o seu trabalho é uma medida injusta.
Ainda mais se formos considerar o INSS, que nem julga o trabalho de frentista para a aposentadoria especial.
Desta forma, obriga todos os que trabalham na função a recorrerem a justiça para conseguirem seu direito essencial, mas cortam o seu benefício sem pensar duas vezes, o que serviria até para abrir uma ação contra a autarquia[2].
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[1] É um número resultante de uma conta com algumas condições, como idade, tempo de contribuição e o tempo que se espera que esse trabalhador viva. Têm como objetivo desestimular o trabalho a se aposentar mais cedo.
[2] Forma de governo em que uma pessoa ou um grupo possui poder absoluto.
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