Guia Completo de Profissões por Enquadramento Profissional para Aposentadoria Especial que não precisam de PPP - Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/70
Autor: Bruno Pellizzetti
Guia Completo de Profissões que Não Precisam de PPP
Relação definitiva da Lista de Profissões de Acordo com o Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/70 e seus Anexos, também conhecidos como "quadros".
Esses dois Decretos são combinados para formar a lista de profissões por enquadramento profissional para fins da aposentadoria especial.
Isso significa que nesta época e até 28/04/1995 era possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial somente pela profissão.
Após este período é necessário comprovar a exposição a agentes de risco, insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Além das profissões elencadas é importante ressaltar que nas profissões não listadas, existe a possibilidade de buscar o reconhecimento da atividade especial mas pela modalidade de exposição mesmo que anterior à 28/04/1995.
Entretanto, apesar da validade do diplomais legal, é bem provável que as mesmas profissões possuam algum quesito de aposentadoria especial, uma vez que a legislação se baseou em situações reais da época para analisar o enquadramento que podem ter permanecido.
Porém este não é o objetivo deste manual, que limita-se às categorias profissionais. Um tema que ainda é relevante e pode salvar algumas aposentadorias.
A aposentadoria Especial tradionalmente antecipava o tempo de contribuição, reduzindo para 25, 20 ou até 15 anos, independente da idade.
Para quem não completa estes requisitos integralmente é possível converter o tempo especial em tempo comum, pelo menos até a Reforma da Previdência de 2019.
No Anexo 1964 consta a modalidade de Classificação, como agentes Insalubres, Perigosos e Penosos, diferente do Anexo 1979 que deixa de utilizar a nomenclatura.
Outra diferença interessante é que no Anexo de 1979 a mineração de subsolo passa a ser reduzida para o tempo de 15 anos, enquanto que no Decreto anterior era de 20 anos.
Adicionamos também as profissões EQUIPARADAS através de estudos jurisprudenciais, podemos citar por exemplo o caso do Agrônomo, que apesar de não constar em nenhuma das modalidades profissionais fica equiparado aos outros engenheiros.
Autônomos
Não necessariamente as atividades profissionais precisam estar vinculadas à uma empresa. O profissional autônomo que presta serviço por conta própria também possuem o mesmo direito.
Engenharia
Decreto 53.831/64
-
Engenheiro Civil
-
Engenheiro de Minas
-
Engenheiro de Metalurgia
-
Engenheiro Eletricista
-
Código: 2.1.1
-
Tempo: 25 Anos
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Agente: Isalubridade
Decreto 83.080/79
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Engenheiro Químico
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Engenheiro Metalúrgico
-
Engenheiro Minas
-
Código: 2.1.1
-
Tempo: 25 Anos
Equiparação com outras engenharias
- Outras áreas de Engenharia também é possível, como por exemplo o Engenheiro Agrônomo, confira a jurisprudência:
Em se tratando de período laboral até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de engenheiro agrônomo em razão do enquadramento por categoria profissional, haja vista que a atividade é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).
Química e Radioatividade
Decreto 53.831/64
-
Químicos
-
Toxicologistas
-
Podologistas
-
Código: 2.1.2
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade
Decreto 83.080/79
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Químicos industriais
-
Químicos toxicologistas
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Técnicos em laboratórios de análises
-
Técnicos em laboratórios químicos
-
Técnicos de radioatividade
-
Código: 2.1.2
-
Tempo: 25 Anos
Medicina - Odontologia - Farmácia - Bioquímica - Enfermagem - Veterinária
Decreto 53.831/64
-
Médicos
-
Dentistas
-
Enfermeiros
-
Código: 2.1.3
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade
Decreto 83.080/79
-
Médicos (expostos aos agentes nocivos Código 1.3.0 do Anexo I).
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Médicos anatomopatologistas ou histo-patologistas.
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Médicos toxicologistas
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Médicos laboratoristas (patologistas).
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Médicos radiologistas ou radioterapeuta
-
Código: 2.1.3
-
Tempo: 25 Anos
Magistério
Decreto 53.831/64
O Decreto de 64 elencou os professores como atividade especial por penosidade, porém devido a alterações legislativas esta categoria profissional recebeu delimitações específicas e deixou de ser considerado especial para ser umais categoria prória.
Pescadores - Caça - Pesca - Agricultura
Decreto 53.831/64
-
Trabalhadores na agropecuária
-
Trabalhadores de florestas
-
Caçadores
-
Pescadores
-
Código: 2.2.0 - 2.2.3
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade e Periculosidade
Decreto 83.080/79
-
Pescadores não artesanais
-
Artesanais entram na regra Rural
-
Código: 2.2.1
-
Tempo: 25 Anos
Enaquadramento do Trabalhador Rural
O trabalhador rural só pode ser enquadrado em atividade especial quando vinculado a umais empresa agroindustrial, agrocomercial ou quando vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI. Se for apenas atividade familiar (pequeno produtor) ou boia fria seu enquadramento é diferente.
Mineradores
Mineradores de Subsolo
Decreto 53.831/64
-
Trabalhadores em túneis e galerias
-
Trabalhadores em escavações a céu aberto
-
Código: 2.3.1 - 2.3.1
-
Tempo: 20-25 Anos
-
Exposição: Insalubridade e Periculosidade
Neste ponto o Decreto de 64 não contemplava ainda a aposentadoria com 15 anos de contribuição.
Decreto 83.080/79
-
Operações de corte
-
Furação
-
Desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas
-
Viradores
-
Outras atividades exercidas na frente de trabalho
-
Perfuradores de rochas
-
Cortadores de rochas
-
Carregadores
-
Britadores
-
Cavouqueiros
-
Choqueiros
-
Código: 2.3.1
-
Tempo: 15 Anos
Mineradores de Subsolo: Galerias - Rampas - Poços - Depósito
Decreto 83.080/79
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Trabalhadores em outras seções da mineração - Afastados da Frente de Trabalho
-
Operações de corte
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Furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas
-
Vibradores e outras atividades
-
Perfuradores de rochas
-
Cortadores de rochas
-
Carregadores
-
Britadores
-
Cavouqueiros
-
Choqueiros
-
Código: 2.3.2
-
Tempo: 20 Anos
Mineiros de Superfície
Decreto 83.080/79
-
Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície
-
Perfuradores de rochas
-
Cortadores de rochas
-
Carregadores
-
Operadores de escavadeiras
-
Motoreiros
-
Condutores de vagonetas
-
Britadores
-
Carregadores de explosivos
-
Encarregados do fogo (blasters)
-
Outros Profissionais nais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superficie.
-
Código: 2.3.3
-
Tempo: 25 Anos
Trabalhadores em Pedreiras - Tuneis - Galerias
Decreto 83.080/79
-
Perfuradores
-
Cavouqueiros
-
Canteiros
-
Encarregados do fogo (blasters)
-
Operadores de pás mecânicas
-
Código: 2.3.4
-
Tempo: 25 Anos
Trabalhadores em Extração De Petróleo
Decreto 83.080/79
Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo
- Código: 2.3.5
- Tempo: 25 Anos
Transportes
Transporte Ferroviário
Decreto 53.831/64
-
Maquinista
-
Guarda-Freios
-
Trabalhadores da via permanente
-
Código 2.4.3
-
Tempo: 25 Anos
Decreto 83.080/79
-
Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvao
-
Foguista
-
Código: 2.4.1
-
Tempo: 25 Anos
Transporte Urbano e Rodoviário
Decreto 53.831/64
-
Motorneiros
-
Condutores de Bondes
-
Motoristas de ônibus
-
Cobradores de ônibus
-
Motoristas de Caminhão
-
Ajudantes de Caminhão
-
Código: 2.4.4
-
Tempo: 25 Anos
Decreto 83.080/79
-
Motorista de ônibus
-
Motorista de Caminhões de Carga
-
Código: 2.4.2
-
Tempo: 25 Anos
Enquadramento do Tratorista por Equiparação
A atividade do tratorista, por ser semelhante ao do motorista é enquadrada como especial neste período:
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
Transporte Aéreo
Decreto 53.831/64
-
Aeronautas
-
Serviços de Pista
-
Oficinas de Manutenção de Conservação de Carga e Descarga
-
Recepção e Despacho de Aeronaves
-
Código: 2.4.1
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Periculosidade
Decreto 83.080/79
-
Aeronautas
-
Código: 2.4.3
-
Tempo: 25 Anos
Aeromoças - Comissários de Bordo
Nesta categoria profissional se enquadram todos os que trabalham na aeronave, independente do termo utilizado, uma vez que o conceito genérico aeronauta abarca todas as atividades como aeromoças, copilotos, comissários de bordo entre outros, todos também sujeitos à exposição por pressão atmosférica anormal.
Transporte Marítimo
Decreto 53.831/64
-
Convés de máquinas
-
Convés de câmara e de saúde
-
Operários de Construção e reparação naval
-
Código: 2.4.2
-
Tempo: 25 Anos
Decreto 83.080/79
-
Foguistas
-
Trabalhadores em Casa de Máquinas
-
Código: 2.4.4
-
Tempo: 25 Anos
Ano Marítimo
Os marinheiros possuem uma contagem anual também diferenciada, entende-se que cada 255 dias de embarque correspondem a um ano. Existe uma divergência se todas as profissões embarcadas possuem direito a aposentadoria especial ou somente aqueles elencados no decreto, confira a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 3. (...). 6. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. (AC 5009509-29.2017.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
Transporte Manual De Carga Na Ârea Portuária
Decreto 53.831/64 Decreto 83.080/79
Os dois decretos são muito parecidos neste ponto, valendo a pena juntar tudo na seguinte lista:
- Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)
- Arrumadores
- Ensacadores
- Operadores de carga e descarga nos portos
- Capatazia
- Consertadores
- Conferentes
Código 64 | Código 79 | Tempo | Exposição |
---|---|---|---|
2.5.6 | 2.4.5 | 25 | Periculosidade |
Artífices,Trabalhadores Ocupados Em Diversosprocessos De Produção E Outros - Industriais
Industriais - Metalurgicas - Mecânicas
Decreto 83.080/79
-
Aciarias
-
Fundições de ferro e metais não ferrosos
-
Laminações
-
Forneiros
-
Mãos de forno
-
Teservas de forno
-
Fundidores
-
Soldadores
-
Lingoteiros
-
Tenazeiros
-
Caçambeiros
-
Amarradores
-
Dobradores
-
Desbastadores
-
Rebarbadores
-
Esmerilhadores
-
Marteleteiros de rebarbação
-
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação
-
Operadores de maquinas para fabricação de tubos por centrifugação
-
Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de pegas e caçambas com metal liquefeito nos recintos de aciprias, Fundições, Laminações
-
Operadores nos fornos de recozimento ou de tempera recozedores
-
Temperadores
-
Código: 2.5.1
-
Tempo: 25 Anos
Enquadramento do Mecânico e Funileiro por Equiparação
A atividade de mecânico e funileiro podem ser enquadradas como especial, confira o que diz a jurisprudência:
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de funileiro ou de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Ferrarias - Estamparias de Metal a Quente - Caldeiraria
Decreto 83.080/79
-
Ferreiros
-
Marteleteiros
-
Forjadores
-
Estampadores
-
Caldeireiros
-
Prensadores.
-
Operadores de forno de recozimento de têmpera de cementação
-
Forneiros
-
Recozedores
-
Temperadores
-
Cémentadores.
-
Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
-
Código: 2.5.2
-
Tempo: 25 Anos
Operações Diversas
Decreto 83.080/79
-
Operadores de máquinas pneumáticas
-
Rebitadores com marteletes pneumáticos
-
Cortadores de chapa a oxiacetileno
-
Esmerilhadores
-
Soldadores (solda elétrica e a oxia cetileno)
-
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira
-
Pintores a pistola com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas
-
Foguistas
-
Código: 2.5.3
-
Tempo: 25 Anos
Aplicação De Revestimentos Metálicos E Eletroplastia
Decreto 83.080/79
-
Galvanizadores
-
Niqueladores
-
Cremadores
-
Cobreadores
-
Estanhadores
-
Douradares e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais de eletropastia.
-
Código: 2.5.4
-
Tempo: 25 Anos
Fabricação de Cêramica - Plásticos
Decreto 53.831/64
-
Fundição
-
Cozimento
-
Laminação
-
Trefilação
-
Moldagem
-
Soldadores
-
Laminadores
-
Montadores
-
Trefiladores
-
Forjadores
-
Código 2.5.2
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade
Estas profissões e atividades constam apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.
Fabricação de Vidro de Cerâmica e Plastico Fundidores
Decreto 53.831/64
-
Galvanizadores
-
Chapeadores
-
Caldereiros
-
Código 2.5.3
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade
Estas profissões e atividades constam apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.
Fabricação de Vidros e Cristais
Decreto 83.080/79
-
Vidreiros
-
Operadores de forno
-
Forneiros
-
Sopradores de vidros e cristais
-
Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano
-
Sacadores de vidros e cristais
-
Operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissinais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais
-
Código: 2.5.5
-
Tempo: 25 Anos
Fabricação de Tintas, Esmaltes e Vernizes
Decreto 83.080/79
-
Trituradores
-
Moedores
-
Operadores de máquinas moedoras
-
Misturadores
-
Preparadores
-
Envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação
-
Código: 2.5.6
-
Tempo: 25 Anos
Pintura
Decreto 53.831/64
-
Pintores de Pistola
-
Código 2.5.4
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade
Estas profissões e atividades constam apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.
Preparação de Couros
Decreto 83.080/79
-
Caleadores de Couros
-
Curtidores de Couros
-
Trabalhadores em tanagem de couros
-
Código: 2.5.7
-
Tempo: 25 Anos
Indústria Gráfica e Editorial
Decreto 53.831/64 Decreto 83.080/79
Os dois decretos são muito parecidos neste ponto, valendo a pena juntar tudo na seguinte lista:
- Biqueiros
- Caixistas
- Chapistas
- Compositores
- Distribuidores
- Eletrotipistas - Eletrotipia
- Emendadores
- Encadernação
- Estereotipistas
- Fotogravadores
- Frezadores
- Fundidores de estereotipia
- Fundidores de linotipo
- Fundidores de monotipo
- Galvanotipistas
- Gravura e Rotogravura
- Granitadores
- Impressores - Impressão em Geral
- Linotipistas - Linotipia
- Litógrafos - Litografia
- Ludistas
- Margeador
- Minervistas
- Monotipistas
- Paginadores
- Pautadores
- Prelitas
- Rotogravura
- Offsett
- Tipógrafos - Tipografia
- Titulistas
Extinção de Fogo, Guarda
Decreto 53.831/64
-
Bombeiros
-
Investigadores
-
Guardas
-
Código 2.5.7
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade
Esta profissão consta apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.
Não confundir com Bombeiros e Policiais que seguem um regime próprio de previdência e possuem umais legislação própria e não estão enquadrados nesta situação.
Vigilantes
Vigilantes são enquadrados neste decreto por equiparação.
Telefonia
Decreto 53.831/64
-
Telegrafistas
-
Telefonistas
-
Rádio Operadores de Comunicações
-
Código 2.4.5
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade
Esta profissão consta apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.
Cuidado, essa legislação possui legislação própria a partir de ...
Locutores - Apresentadores de Rádio
Essas profissões não podem ser equiparadas aos telegrafistas, operadores de telefonia e rádio.
Jornalistas
Os jornalistas possuíam uma aposentadoria aos 30 anos de contribuição para homens e mulheres (o que não refletia uma vantagem real), porém não constava nestas legislações específicas, mas na Lei nº 3.529/59 que valeu até 14/10/1996 quando o Decreto 3.049/99 revogou expressamente o dispositivo.
A Lei n° 3.529 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando, então, a estes profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo em vista sua expressa revogação pela Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528.
No caso sob analise, quando o autor protocolizou pedido de aposentadoria, em 21/06/2019, não mais subsistia a possibilidade de aposentadoria integral aos 30 anos de tempo de serviço na condição de jornalista. O que se pretende, portanto, é a conversão do tempo comum, anterior à revogação da legislação específica, em especial, para somá-lo ao tempo já reconhecido na via administrativa.
Cabe distinguir, assim, a diversidade da natureza jurídica existente entre a aposentadoria assegurada à categoria profissional dos jornalistas que completassem 30 anos em tal atividade quando ainda se encontrava em vigor a Lei 3.529 e o tempo de serviço prestado em condições ou atividades consideradas especiais por força da insalubridade, periculosidade ou penosidade, previsto no art. 57 e seguintes da Lei n° 8.213.
Enquanto a denominada aposentadoria especial de jornalista, instituída por legislação específica, dispunha sobre a possibilidade de aposentadoria concedida com cinco anos a menos de serviço, desde que o segurado tivesse trabalhado durante trinta anos na condição de jornalista, o cômputo qualificado de tempo de serviço, previsto no art. 57 da Lei 8.213, impõe o exercício de atividade submetida a condições especiais, ainda que de modo presumido nos casos de enquadramento profissional, com prejuízo à saúde.
Não é possível, portanto, a utilização da legislação especial que regulava a aposentadoria de jornalista para lhe conferir contornos de atividade exercida sob condições insalubres, sem que haja qualquer prova neste sentido.
Percebe-se, portanto, que é diversa a situação do segurado que demonstra o exercício da atividade de jornalista profissional por trinta anos até a data de revogação da legislação específica, em 09 de janeiro de 1997, daquele que comprova a efetiva exposição ao agentes nocivos, previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Lavanderia e Tinturaria
Decreto 53.831/64
-
Lvadores
-
Passadores
-
Calandristas
-
Código 2.5.1
-
Tempo: 25 Anos
-
Exposição: Insalubridade
Esta profissão consta apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.
Pedreiros
-
Apesar de não constar expressamente no Decreto Lei 53.831 de 1964, os pedreiros que atuaram com essas atividades possuem direito a aposentadoria especial, bem como outros trabalhadores do mesmo ramo:
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Edifícios
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Barragens
-
Pontes
-
Torres