Decisão do TCE Redefine Marco Temporal da Aposentadoria do Servidor Público Paranaense para Regras de Transição Antigas
Autor: Bruno Pellizzetti
Decisão do TCE Redefine Marco Temporal da Aposentadoria do Servidor Público Paranaense para Regras de Transição Antigas
A aposentadoria e o abono de permanência em Regimes Próprios de Previdência são assuntos complicados, especialmente quando se consideram as diversas Emendas Constitucionais (EC), Reformas Estaduais e Leis Complementares (LC) em vigor pelo país.
Em geral, isso ocorre porque a maioria dos Estados e Municípios possuem suas próprias regulamentações (Regimes Próprios de Previdência), formando um sistema previdenciário complexo.
No entanto, neste artigo vamos focar especificamente na Reforma da Previdência do Estado do Paraná, considerando a Emenda Constitucional (EC) n° 103/2019, a Emenda Constitucional Paranaense (EC PR) n° 45/2019 e a Lei Complementar regulamentadora (LC PR) n° 233/2021, além do reflexo da decisão do TCE-PR (Tribunal de Contas do Paraná) sobre essas normas comparadas com as antigas regras previstas nas EC n° 41/2003 e n° 47/2005.
Para que serve o Tribunal de Contas na Aposentadoria?
Inicialmente, é preciso entender um pouco melhor sobre o papel do Tribunal de Contas.
A função principal do Tribunal de Contas é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pela administração.
O Tribunal também tem um papel fundamental nos procedimentos de aposentadoria dos servidores públicos, pois todos os processos de aposentadoria realizados pelos Regimes Próprios de Previdência vinculados aos Estados e Municípios são analisados pelo Tribunal de Contas.
Apesar do nome "Tribunal", o Tribunal de Contas possui natureza administrativa, de modo que suas atribuições e julgamentos não se confundem com as do Tribunal de Justiça do Poder Judiciário.
Além disso, pode-se afirmar que o Tribunal de Contas possui também uma função consultiva, que ocorre quando os servidores buscam um posicionalmento do órgão sobre determinada situação.
Nesse contexto, uma dessas consultas foi a de n° 72880-8/20, por meio da qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná buscou esclarecimentos sobre como ficaria a situação da aposentadoria após a Reforma da Previdência Paranaense. A resposta resultou em uma importante decisão exposta no acórdão n° 848/22, proferido pelo plenário do Tribunal de Contas do Paraná.
Qual é a relação entre Reforma da Previdência e o Tribunal de Contas?
É preciso deixar claro que o fenômeno da Reforma da Previdência não é novo. Ele já vem acontecendo desde 1998, quando tivemos a primeira grande reforma (EC n° 20/1998).
Essa Reforma inicial gerou muitos reflexos, dos quais podemos citar a instituição de idade mínima para aposentadoria do Servidor Público.
Com o passar dos anos, a Reforma da Previdência de 1998 sofreu mais alguns ajustes ("novas reformas"), principalmente em 2003 e 2005, permitindo regras de transição de aposentadoria mais maleáveis:
- EC n° 20/1998
- EC n° 41/2003
- EC n° 47/2005
Essas regras perduraram até 2019, quando a segunda grande Reforma da Previdência Federal foi realizada (EC n° 103/19), revogando expressamente aquelas regras de transição criadas em 2003 e 2005 - que, obviamente, eram mais favoráveis aos servidores públicos.
Em um efeito cascata, o Estado do Paraná também realizou a sua Reforma da Previdência local (EC PR n° 45/19), similar a Reforma da Previdência Federal, revogando as regras de transição até então existentes e criando uma nova sistemática de normas que, em tese, possuem aplicabilidade imediata a todos os servidores que ainda não haviam completado os requisitos para se aposentar pelas regras antigas (direito adquirido).
Assim, a partir da vigência da Emenda Constitucional do Paraná n° 45/2019, para a contagem de qualquer aposentadoria do Servidor Público Paranaense era preciso, teoricamente, considerar que as regras de transição das EC n° 41/2003 e 47/2005 só poderiam ser contabilizadas até a data referida Reforma (isto é, até a promulgação da EC PR n° 45/2019, em 04/12/2019).
O grande problema é que a EC PR n° 45/2019 não regulamentou todos os seus dispositivos, de modo que algumas questões só foram finalmente sanadas com a publicação da Lei Complementar Paranaense (LC PR) n° 233/2021, em 10/03/2021.
Com isso, uma dúvida muito importante surgiu: até quando, de fato, valeriam as regras de trasição das EC n° 41/2003 e 47/2005? Até a data da EC PR n° 45/2019 (04/12/2019) ou até a edição da LC PR n° 233/2021, em 10/03/2021?
Foi aí que entrou em cena a consulta e o entendimento do Tribunal de Contas.
O que é Marco Temporal para aposentadoria?
O "marco temporal" refere-se a datas específicas que são cruciais na aplicação das regras previdenciárias, pois o Direito Previdenciário parte do princípio de que eventuais modificações nas normas ao longo do tempo não podem prejudicar o direito já conquistado pelo trabalhador.
No contexto do Estado do Paraná, essas datas são essenciais para determinar quais normas e regulamentos previdenciários se aplicam a um determinado grupo de servidores públicos.
São basicamente os pontos de referência, a partir do quais as regras de aposentadoria, abono de permanência e outros benefícios previdenciários são calculados e aplicados, determinando como os servidores podem se aposentar, sob quais condições e quais benefícios estão disponíveis para eles. Tudo isso está intrinsecamente ligado aos marcos temporais, ou seja, as datas em que estas normas entram em vigor e se tornam aplicáveis aos servidores estaduais.
Quais são os principais marcos temporais da previdência brasileira para os Servidores Públicos?
Data | Dispositivo | Resumo |
---|---|---|
15/12/1998 | EC 20/98 | Alteração de regras gerais de aposentadoria do Servidor Público |
19/12/2003 | EC 41/03 | Criação de Regras de Transição Para Servidores Públicos |
05/05/2005 | EC 47/05 | Alteração de Regras de Transição da EC 41/03 |
29/03/2012 | EC 70/12 | Alteração de Regras de Aposentadoria por Invalidez |
12/11/2019 | EC 103/19 | Reforma da Previdência Federal |
Quais são os principais marcos temporais da previdência paranaense para os seus Servidores Públicos?
Além das regras acima, outros dois importantes marcos temporais são relevantes:
Data | Dispositivo | Resumo |
---|---|---|
04/12/2019 | EC 45/19 | Alteração de regras gerais de aposentadoria do Servidor Público |
10/03/2021 | LC | Criação de Regras de Transição Para Servidores Públicos |
Para entender melhor, consulte nosso vídeo do Youtube sobre o tema:
EMENDAS CONSTITUCIONAIS FEDERAIS n° 41/2003, n° 45/2005 e n° 103/19 e EMENDA CONSTITUCIONAL DO PARANA N° 45/2019
Conforme dito acima, após a primeira grande Reforma (EC n° 20/98) ocorreram novas modificações nas regras com o passar dos anos.
Dentre elas, pode-se dizer que as duas mais importantes alterações foram aquelas trazidas pelas EC n° 41/2003 e 47/2005.
A primeira delas, EC n° 41/2003, tratou de questões relacionadas à aposentadoria dos servidores públicos, estabelecendo novos critérios concessórios e regras de cálculos de benefício - incluindo o fim da famosa regra da "integralidade e paridade" (aposentadoria com proventos integrais e igualdade de tratamento entre servidores aposentados e em atividade), por exemplo.
Além disso, a EC n° 41/2003 garantiu o direito ao abono de permanência para servidores que atendessem aos requisitos de aposentadoria e optassem por continuar em atividade.
A segunda EC n° 47/2005, por sua vez, ampliou as possibilidades de acumulação de benefícios e também estabeleceu novas normas para concessão dos benefícios, inclusive determinando que os proventos concedidos com base no artigo 6° da EC n° 41/2003 fossem revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade.
Mais recentemente, a EC n° 103/19 (Federal) agravou - e muito - a situação dos servidores públicos, passando a prever novas idades mínimas e acabando de uma vez por todas com a possibilidade de recebimento dos benefícios nos moldes das regras mais benéficas até então previstas nas EC n° 41/2003 e n° 47/2005, além de modificar também questões relacionadas ao abono de permanência.
Na mesma linha da EC n° 103/19, a EC PR n° 45/2019 no âmbito do Regime Próprio do Estado do Paraná replicou grande parte do regramento desfavorável previsto na Reforma Federal, mas ao mesmo tempo deixou algumas lacunas que só foram resolvidas tempos mais tarde, com a edição da Lei Complementar (LC PR) n° 233/2021, em 10/03/2021.
A LC Estadual n° 233/21 desempenha um papel central, uma vez que disciplina os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores do Estado do Paraná. Ela representa a legislação específica que estabelece as regras detalhadas para a previdência dos servidores estaduais.
Por conta disso, a LC PR n° 233/2021 passou a atuar como um novo balizador, pode fazer a diferença em muitas aposentadorias, ampliando o marco temporal para a obtenção de regras de transição previstas nas EC n° 41/2003 e 47/2005 que hoje estão extintas.
O que foi decidido na consulta ao Tribunal de Contas do Paraná
Agora que você já entendeu todo esse contexto, vamos voltar ao ponto principal do tema.
Conforme mencionamos no início, a consulta feita pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) levantou questionamentos relevantes sobre o marco temporal para a aplicação das regras previdenciárias no Estado.
A consulta levou a uma orientação emitida pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que pode ser muito importante para o Servidor Público do Estado.
Isso porque o TCE-PR garantiu a possibilidade de concessão de aposentadoria e abono de permanência com base nas EC n° 41/2003 e 47/2005 aos servidores que tenham preenchido os requisitos após a publicação da EC PR n° 45/2019 (04/12/2019) até a edição de LC PR 233/2021 (10/03/2021).
Dito de outro modo, a decisão ressaltou a importância da Lei Complementar Estadual n° 233/21 como referência para o processo de revogação da EC no 41/03 no Estado do Paraná, tornando-se o novo marco temporal a ser respeitado para as regras de transição, mais especificamente, a data de 10/03/2021.
Confira resumidamente a linha do tempo das mudanças e reformas sobre o tema:
Esse conjunto complexo de emendas e leis reflete o panorama legal da previdência no Paraná. A compreensão dessas normas é fundamental para os servidores que buscam a aposentadoria e o abono de permanência, especialmente aqueles que preencheram os requisitos após 04/12/2019, data da Reforma da Previdência paranaense (EC n° 45/2019).
Portanto, faça as contagens e recontagens necessárias para avaliar a sua possibilidade de aposentadoria de acordo com as regras explicadas neste artigo.