Pensão por morte em 2024 e conceitos sobre a integralidade

Autor: Bruno Pellizzetti

Pensão por morte em 2024 e conceitos sobre a integralidade

Você já deve saber que a Pensão por Morte foi um dos institutos mais prejudicados na Reforma da Previdência de 2019, na verdade as mudanças vêm desde 2015.

Eu já falei aqui sobre a injustiça de um aposentado falecer e a sua família receber apenas 60% do benefício que ele teria direito, mesmo que cumprindo todos os requisitos legais para a conquista deste direito.

Porém, o STF referendou a constitucionalidade da nova pensão por morte, independentemente do critério de Justiça da qual brigávamos tanto, infelizmente é uma batalha que estamos perdendo.

Mas hoje eu vou explicar um conceito diferente, que é pouco falado pelos profissionais da área do direito previdenciário, são os conceitos que podem literalmente salvar a sua pensão por morte ou de algum conhecido seu.

Esses conceitos são:

  1. Invalidez;
  2. Deficiência Grave;
  3. Deficiência Intelectual;
  4. Deficiência Mental;

E por que esses conceitos são importantes para a Pensão Por Morte?

Porque os dependentes que requerem o seu benefício da Pensão por morte podem demonstrar que estão em uma dessas situações e conquistarem o benefício integral e também até perdurar essa situação, que geralmente é vitalícia.

E para falar sobre esse importante tema eu chamei uma grande especialista, a psicóloga e minha mãe Ivete Goinski Pellizzetti, que vai falar sobre a Deficiência Intelectual e Mental, que são conceitos mais abrangentes, no final deste artigo há um link com o material visual que criamos para você.

Invalidez (Art. 42 L. 8.213)

Para o conceito de invalidez vamos utilizar o conceito legal da própria legislação previdenciária que diz: será considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência;

O único detalhe é que neste caso da pensão por morte será uma deficiência ampla, ou seja, não há necessidade de ele cumprir outros requisitos legais como as prestações previdenciárias de carência.

Há a possibilidade deste beneficiário jamais ter tido uma atividade profissional formal ou informal.

Deficiência Grave

Conceito Legal:

Se considera pessoa com deficiência aquela que tem Impedimentos de Longo Prazo de Natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A deficiência é conceituada pela Lei Complementar 142/2013 (Art. 2º) e diz que, em resumo, se considera deficiente aquela pessoa com Impedimentos de Longo Prazo e que tem uma dificuldade maior do que as outras pessoas para exercer sua vida em sociedade. Apesar da deficiência poder ser física, mental e intelectual, neste ponto focaremos apenas na deficiência física.

Bom, a deficiência física é a mais fácil de se conceituar, podemos citar o exemplo da Visão Monocular ou de uma pessoa que perde um membro por exemplo. Embora a deficiência monocular possa ser considerada uma deficiência leve, uma pessoa com dificuldades por perda de outros membros, a cegueira total ou dificuldades motoras podem levar à deficiência grave.

O que realmente vai definir o grau de deficiência é uma série de quesitos como, por exemplo, dificuldades para realizar atividades do dia a dia. A partir de uma análise de um perito médico e de um perito social, se chegará a uma escala de pontuação e só no final será possível identificar se aquela será uma deficiência grave.

Neste cenário de deficiência grave é que é possível a concessão do benefício na integralidade. O critério de avaliação será o do IF-BrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins de Classificação e Concessão da Pessoa com Deficiência.

Esse índice que vai avaliar uma série de quesitos como por exemplo dificuldades para realizar atividades do dia-a-dia e muitos outros aspectos.

A análise será realizada por um perito médico e de um perito social e ao final se chegará a uma escala de pontuação e só no final será possível identificar se aquela será uma deficiência grave.

Essa é fácil né? Tem algums detalhes que os advogados e as partes precisam prestar atenção para não terem surpresas desagradáveis, infelizmente a criatividade dos magistrados parece ser ilimitada, como já tivemos no caso da desconsideração de deficiência no caso da visão monocular como eu já relatei no meu canal:

< %yt visão monocular >

Deficiência Mental e Intelectual

A grande diferença neste cenário é que a deficiência mental e intelectual terão características diferentes da deficiência física e, como a Legislação trata de uma forma diferenciada, esse critério não exige que essa espécie de deficiência seja grave, basta que ela exista.

Assim, basta que a pessoa demonstre essa deficiência. Ela pode usar os mesmos critérios do IF-BrA como utilizar alguns critérios da psicologia e da medicina para avaliar seu grau de deficiência intelectual ou mental.

Um dos critérios utilizados é a avaliação do QI (intelectual) ou sequelas de doenças mentais (mental).

Lei Complementar 142 de Maio de 2013

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para mais informações, consulte a base legal completa: Lei Complementar 142 de Maio de 2013.

Pensão por Morte Integral na Constituição para Agressão em Serviço

Art. 40 (CF) § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Art. 10 (EC 103/2019) § 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

Mudanças na EC 103/2019

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

(...)

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

Legislação de Benefícios Previdenciários - Lei 8.213/91

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 
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