Um empregado, que exercia funções de vigilância pessoal e patrimonial, requereu receber adicional de periculosidade. Ele alegou que na função exercida seria cabível tal adicional. o trabalhador atuava de forma mais específica como auxiliar de segurança patrimonial em um hospital, atividade que não está enquadrada no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.
Sua rotina de trabalho envolvia atividades como guarda de valores, rondas, guaritas de portaria e pátio de serviços, estacionamento. Ainda, disse que não tinha curso de vigilante e que não tinha que utilizar arma, ou qualquer congênere.
Diante de tudo isso, o Ministro do TST disse que, ao contrário do vigilante, o vigia não está exposto a risco de roubo ou violência física. Também disse que a atividade de vigilante implica no uso de arma de fogo, bem como de treinamento específico. Assim, não se enquadra nos requisitos para receber adicional de periculosidade.
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