Pellizzetti Advocacia
  • Início
  • História
  • Blog
  • Agenda
  • Contato
  • (45) 3035-5898
  • (45) 99131-3858
  • [email protected]
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Twitter
  • Instagram

[VÍDEO] Manual da Aposentadoria por Idade Urbana – Regime Geral de Previdência Social

Antes da Reforma da Previdência – 103/2019

Previa-se o direito de aposentadoria ao trabalhador com idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) com carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, ou seja, 15 (quinze) anos de trabalho.

Após Reforma da Previdência – EC 103/2019

A aposentadoria passou a prever a idade mínima de 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) no caso da mulher foi mantido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, alterando para homem, que passou a ser exigido 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, medida imposta para aqueles que ingressaram no Regime Previdenciário após a Emenda Constitucional (art.19, EC 103/2019), para os que ingressaram antes permanece a regra de 15 (quinze) anos.

Progressão gradativa da idade para mulher

As mulheres que haviam ingressado no regime geral da previdência antes da publicação da reforma, é prevista a progressão gradativa de 6 meses no requisito etário, a partir do primeiro dia de cada ano posterior a aprovação da reforma:

2020: 60 anos e 6 meses;

2021: 61 anos;

2022: 61 anos e seis meses;

2023 – Para Frente: 62 anos;

Valor do Benefício

Antes da Reforma 103/2019

Antes da reforma, o benefício calculava-se a partir da média aritmética simples, dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todos o período contributivo, acrescidos do fator previdenciário no caso de ser mais vantajoso para o segurado.

Na sequência, o valor base do benefício inicial era de 70% do salário apurado acima + 1% a cada ano de contribuição, até o máximo de 100%.

Um exemplo prático, considerando o mínimo de 180 contribuições (15 anos), o valor do benefício para de 85% (70+15), referente ao salário de benefício, para alcançar 100% do benefício, portanto eram necessários mais 15 anos de contribuição.

Esta modalidade de aposentadoria se mostrava mais vantajosa no fator econômico, uma vez que além de sua base de cálculo ser considerada alta, não havia a incidência do famigerado Fator Previdenciário, que se aplicava somente para as aposentadorias por tempo de contribuição.

Após a Reforma 103/2019

O cálculo da renda mudou bastante, precisamos destacar os seguintes aspectos:

  1.  A contagem da porcentagem só inicia nos pontos excedentes ao tempo mínimo de contribuição, ou seja, a mulher com 30 anos de contribuição, irá ter uma base de cálculo de 60% + 30% dos anos excedentes ao período mínimo de 15 anos de contribuição, totalizando um benefício de 90%. Ou seja, os 100% só são alcançados com 35 anos de contribuição e idade de 62 anos contra 60 antes da reforma.
  2. No mesmo exemplo acima, no caso do homem, o período para a integralidade do benefício é de 40 anos de contribuição, ou seja, a base de cálculo começa em 20 anos em 60%, sendo necessário mais 20 anos para conseguir o percentual de 100% restante.
  3. Antes da reforma era possível obter mais de 100% do valor do benefício, através da aplicação do fator previdenciário, se isso fosse favorável, o que acontecia em casos de pessoas que se aposentavam com 70 anos ou mais por exemplo.
  4. Os 100% não são os mesmos 100% de antes. Em alguns cálculos apuramos uma diferença de R$ 100,00 até R$ 200,00 aplicando as regras novas e antigas no mesmo cálculo de benefício, representando uma redução média de 10% no valor dos benefícios. Isso ocorre porque não são mais descartadas as contribuições ruins (antes eram 80% das melhores contribuições), mas o cálculo é feito pela integralidade. Temos a regra do descarte que amenizou o problema, o que será objeto de um artigo específico diante de seus detalhes.

Entenda as Regras de Carência

A carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, em outras palavras, superado o dia primeiro, considera-se o mês para carência.

Alguns períodos servem para carência e outros períodos não servem, temos como grandes exemplos que servem são períodos com trabalho em serviço com carteira assinada, e períodos que não servem, o trabalho rural, por exemplo, mas vamos esclarecer isso um pouco mais.

Como conferir se o tempo apurado vale para carência

Quando estiver fazendo a sua contagem de tempo de contribuição, surgirá a dúvida, mas será que este período que consta no meu extrato serve para a carência ou não?

O caminho mais fácil é na realidade, o oposto, verificar as situações que a excluem, podemos mencionar situações que NÃO contam para carência:

  • Período de contribuição pago em atraso ou posteriormente indenizado (pelo menos a primeira parcela deve ser paga em dia);
  • Período de Auxílio Acidentário;
  • Período trabalhado sem registro em CTPS (o período com anotação, mas sem recolhimento do patrão conta);
  • Período de Trabalho Rural Sem contribuição (Apenas para a Aposentadoria Híbrida – Pendente de decisão do STJ):
  • As aposentadorias rural e híbrida serão expostas em tópico próprio.
  • Período de Auxílio Doença/Acidente sem retorno a atividade;
  • Período de Recebimento de LOAS/BPC;
  • Período de Recolhimento abaixo do mínimo legal;
  •  Trabalho de Estagiário;
  • Período de Seguro Desemprego;
  • Período de Recebimento de Aposentadoria por Invalidez;
  •  Período de Recebimento de Parcelas de Recuperação;
  • O INSS entende que o tempo de Militar não é admitido como carência, mas o TRF4 admite tranquilamente (ver mais abaixo na casuística);

Carência e Idade do Deficiente

A contagem de carência do deficiente deve ser cumprida integralmente com a deficiência. Também existem regras específicas de conversão dos períodos. Entretanto, pelas peculiaridades desta modalidade de aposentadoria será tratado em tópico específico.

A idade necessária para a aposentadoria do deficiente é reduzida para 55 anos para mulher e 60 o homem antes e depois da Reforma da Previdência (sem alteração).

Confira um pouco mais sobre aposentadoria do Deficiente: clique aqui.

Regra de Transição de 1991 (art. 142, da Lei 8.213/91)

Após as primeiras reformas previdenciárias ainda de 1991, o período de carência foi aumentado.

Com objetivo de não prejudicar aqueles que já tinham uma expectativa de direito, em outras palavras, os contribuintes que já eram filiados a previdência e estavam próximos de cumprir os requisitos exigidos para a aposentadoria, foi previsto no seu art. 142, uma regra de transição, exemplificada na tabela:

Nesse ponto, vale destacar, que, se leva em conta o ano em que o segurado completou com o requisito etário, ou seja, atingiu a idade mínima exigida, para fixação da quantidade de carência necessária, que pode já constar preenchida ou pode ser preenchida posteriormente.

Outro importante item que precisa ser relembrado é que a filiação no INSS precisa ser anterior a 1991 para conseguir atingir a regra de transição.

A cada dia que passa fica mais difícil achar segurados que se enquadrem nesta situação, porém, ela ainda é possível de ser verificada, em alguns casos até para garantir um eventual direito adquirido.

Também é possível combinar tampos rurais remotos para conseguir enquadrar um segurado nesta regra de transição, mostrando que já foi filiado ao INSS em períodos pretéritos (como por exemplo um segurado idoso que só começou a recolher o INSS tardiamente).

Casuística e problemas mais comuns (casos práticos)

Trabalho realizado sem Registro em CTPS:

Em geral esses casos são muito difíceis de comprovar, tal como a rural, é preciso de um início de prova material para que se possibilite a comprovação das atividades exercidas e a ausência de recolhimentos.

Mesmo que exista uma ação trabalhista apenas para comprovar o vínculo e tenham testemunhas favoráveis, isso não garante que o INSS e a Justiça Federal irão reconhecer o vínculo.

Trabalhos realizados com Registro em CTPS porém sem recolhimento por parte da Empresa:

Nesses casos a responsabilidade é do empregador, sendo pacífica a jurisprudência reconhecendo o período, um dos exemplos mais comuns é da empregada doméstica e de empresas de prestação de serviços (famosas terceirizadas);

Contribuições Pagas em Atraso:

Pelo menos a primeira contribuição precisa ser paga no período correto, as demais podem haver um atraso de pagamento com pagamento de multa e regularização;

Contribuições Pagas Abaixo do Mínimo ou “Furos”:

Em geral, podem ser complementadas para corrigir problemas de ausência de contribuição, muito comum nos casos de caminhoneiros que fazem carta frete ou trabalhadores que prestam serviços a terceiros com o recolhimento previdenciário na fonte (acham que a contribuição é suficiente, mas no fim não conseguem chegar ao pagamento mínimo). Houve algumas mudanças na legislação previdenciária atual (Reforma da Previdência) que precisamos ficar atentos.

Contribuições Pagas com erro de cadastro:

Podem ser corrigidas posteriormente, desde que seja evidente a boa fé e com documentos comprobatórios.

Contribuições Pagas como baixa renda sem este direito:

Pode haver correção das contribuições, preciso demonstrar a boa-fé da pessoa, há uma tendência do entendimento ser alterado.

Utilização de tempos de Auxílio Doença para fins de carência:

É preciso que exista um retorno as atividades laborativas, do contrário o tempo não pode ser considerado.

Período de Atividade Especial convertido para fins de carência:

O período convertido não pode ser utilizado para cumprir a carência. Neste caso conta-se apenas o período “Seco”.

Período de Atividade Militar Obrigatória:

Apesar de grande controvérsia quanto ao tema, também conta como carência, pelo menos no Tribunal Regional da 4 Região.

Conclusão:

A aposentadoria por idade não possui casos de grande controvérsia, bastando que o segurado cumpra como os requisitos de idade e carência, conforme exposto. Contudo, ocorrem casos do segurado se confundir ao contar o tempo de carência, acrescentando períodos que não contam, conforme explicado no tópico de como conferir o tempo de contribuição.

Pode, também, surgir duvidas nas alterações ao requisito de idade e especialmente quanto ao valor do benefício, em alguns casos as regras novas da EC 103/2019 podem ser benéficas, portanto e importante consultar um advogado especializado no tema, para evitar surpresas no momento de solicitar o benefício.

Elaborado por: Bruno Pellizzetti – OAB/PR 54.159

Inscreva-se na nossa lista do Telegram e fique por dentro das principais notícias do Direito: https://t.me/adv5898​​​​

Siga nossas redes sociais:

https://instagram.com/lztadv

​​​https://facebook.com/lztadv

https://www.youtube.com/c/PellizzettiAdvocacia

Deixe um comentário!

  • [VÍDEO + Artigo] Aposentadoria Especial pós reforma da previdência: Guia Completo

  • Nova Tese: Descarte Máximo

  • Passageiro que teve voo cancelado ou alterado durante a pandemia tem direito a indenização?

  • Contribuição de melhoria: o município pode ou não cobrar obras de asfalto?

  • FAQ PREVIDENCIÁRIA

  • Minha esposa não conseguiu a Aposentadoria Rural, corro o mesmo risco?

Nossos escritórios

ESCRITÓRIO CENTRAL
(45) 3035-5898 / (45) 999131-3858

R. Paraná, 3033, Ed. Formato, 14° Andar, Centro, Cascavel/PR, CEP: 85.810-010

Atendimento especializado
2019 © Pellizzetti Advocacia. Todos os direitos reservados