Quando se fala em Aposentadoria por Tempo de Contribuição, existe a possibilidade do segurado planejar que o fator previdenciário não incida no cálculo para aposentadoria, ainda mais se for prejudicial.
Pela Regra 85/95, é permitida a aposentadoria para a pessoa que se enquadrar nos seguintes requisitos:
• Não há idade mínima para requerer;
• Deve-se analisar a soma da idade + tempo de contribuição, a soma deve resultar:
• 85 pontos, para mulheres, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos;
•95 pontos, para homens, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
• Há o prazo de 180 meses efetivamente trabalhados, para efeitos de carência.
Por exemplo, um homem, que tenha 35 anos de contribuição, deverá ter 60 anos de idade para fazer o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 60 + 35 = 95 pontos.
Diante disso, surge o questionamento: o fator previdenciário será prejudicial na maioria das vezes?
O fator previdenciário vem privilegiar as pessoas que acabam trabalhando um período maior de tempo, reduzindo o valor do benefício para a pessoa que vem se aposentar antes de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). Ou seja, quanto antes a pessoa se aposentar, mais descontos incidirão sobre o valor de seu benefício, podendo, assim, ser prejudicial.
Nesse aspecto, faz-se importante esclarecer em que consiste a base de cálculo para o fator previdenciário. Ele analisa quatro aspectos: expectativa de vida, tempo de contribuição, idade e alíquota de contribuição de 0,31.
Portanto, com a formulação trazida pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, com o cumprimento da regra 85/95, o segurado pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício. Verifica-se que, em alguns casos, a aplicação do fator previdenciário pode ser benéfica se o cálculo resultar maior de 1,00. Valendo lembrar que o fator previdenciário não ser aplica para as pessoas enquadradas na aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e na aposentadoria do deficiente.
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