USUCAPIÃO FAMILIAR
Usucapião para todos os efeitos, está contido nos artigos 1.240 e seguintes do Código Civil, que é a forma de aquisição originária de propriedade quando possui como sua, área urbana ou rural, por certa dimensão, e tempo determinado, ininterruptos, sem oposição e quando utilizado para sua moradia ou de sua família. A título de observação, quanto maior o tempo para aquisição via usucapião, menores serão seus requisitos.
Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei nº. 12.424, que regulamenta o programa de governo Minha Casa Minha Vida, que, entre outras disposições cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu paragrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.
É uma nova e controversa modalidade de usucapião, denominada “Usucapião familiar”, entre ex-cônjuge e ex-companheiro, com o reduzidíssimo prazo de 2 (dois) anos. Este prazo bienal é contado a partir da vigência da lei (16/06/2011).
O marco inicial para ingressar com a ação é quando há separação de fato imotivada por um dos cônjuges/companheiros. Assim, o ex-cônjuge/companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro de forma voluntaria, imotivada e definitiva, pode requerer em juízo a integridade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
Aquele que permanecer na residência deve ingressar com a medida de Usucapião, comprovando o abandono do lar de forma inequívoca, o que pode trazer algumas dificuldades, tendo-se em vista que a prova nestes casos, geralmente se dá através de depoimentos testemunhais.
De qualquer forma, é uma nova modalidade que serve para auxiliar que a pessoa “abandona” siga normalmente sua vida independente da vontade ou autorização daquele que não tem mais interesse em continuar os vínculos de convivência anteriores.
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