É um benefício previdenciário que visa amparar a mãe no processo de adaptação da maternidade após o nascimento do filho, permitindo que fique afastada de suas atividades habituais para dedicar-se a este momento sem prejuízo financeiro, pelo prazo de 120 dias, ou seja 4 meses.
Fato Gerador: O Fato Gerador do benefício de Salário Maternidade é o nascimento da criança, sendo o momento mais importante para definição das regras previdenciárias.
Afastamento Antecipado em 28 dias: É possível o afastamento nos 28 dias que antecedem o parto, para isso é preciso que a segurada seja trabalhadora com carteira assinada em empresa ou contribuinte individual em dia com o INSS e deverá apresentar atestado médico correspondente.
Duração: Em geral a duração é de 120 dias, exceto para os casos de aborto, que dura apenas 14 dias (o aborto precisa ser legal – espontâneo, risco de vida ou estupro), confira os prazos:
Licença Maternidade: É o afastamento das atividades profissionais, mesmo a segurada rural e a empresária devem também se afastar de suas atividades, dedicando-se exclusivamente ao bebê.
Bebê Prematuro: É possível pelo caminho judicial obter antecipadamente o benefício de Salário Maternidade quando o bebê nasce prematuramente e também quando há necessidade de ficar mais tempo para a recuperação no hospital.
Gravidez de Risco: Neste caso, o benefício que pode ser requerido é o afastamento do trabalho, ou seja, o auxílio doença (ou afastamento por incapacidade temporária), uma vez que a mãe (e possivelmente o nascituro) está em risco.
Adoção: Na adoção pode ser em qualquer modalidade, podendo ser concedido inclusive ao pai que adota unilateralmente ou um casal homo afetivo (um cônjuge – apenas judicialmente), com crianças até 12 anos.
Carência: Sem carência para os segurados trabalhadores e dez meses para os contribuintes individuais (dona de casa, costureira, empregada doméstica, diarista e trabalhadores rurais). Se o bebê é prematuro o período é diminuído para fins de carência.
Base Legal: Art. 25, III, Lei 8.213/91.
Pai Também Tem Direito: Quando a mãe não pode prover os cuidados para a criança nestes primeiros meses, o benefício deve ser direcionado ao seu pai, uma vez que a proteção maior é da criança.
Avós Que possuem Guarda: Também tem direito, seguindo a mesma sistemática do item anterior.
Período de Graça: Após o último vínculo de emprego ou da cessação de auxílio doença, ou recebendo benefício previdenciário (ex. Auxílio doença) terá direito ao período de graça, que será de 12 meses para a empregada e 6 meses para a contribuinte individual.
Se houver desemprego involuntário o período de graça possui um adicional de mais 12 meses, totalizando 24 meses, geralmente comprovado através do recebimento de seguro desemprego ou com inscrição no órgão do Ministério do Trabalho ou com declarações testemunhais.
Entretanto, se houve novo vínculo de emprego neste meio tempo ou a mãe exercer atividades informais por exemplo, não é possível considerar os 24 meses (12 + 12) mas pode ser conseguido novo período de graça após o outro vínculo ou com contribuições, veja abaixo como conseguir novamente o período de carência reduzido.
As trabalhadoras que tem mais de 120 contribuições sem interrupções de (ou seja mais de 10 anos) de recolhimentos possuem mais uma extensão deste período, mas são raras as hipóteses.
Base Legal: Art. 15 Lei 8.213/91.
Pagamentos no período de graça: Os pagamentos durante o período de graça, garantem a percepção do benefício, mesmo que a segurada altere sua categoria, como por exemplo, estar como trabalhadora em CLT, ficar desempregada e voltar a recolher. É importante para aquelas trabalhadoras que estão grávidas de seis meses por exemplo e terão o bebê após esgotado o prazo de graça.
Base Legal: Art. 148, § 3º IN77 INSS:
Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
§ 3º Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico (com ou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, sem cumprir o período de carência exigido nesta condição para a concessão do benefício nos termos do inciso I deste artigo, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.
Contagem no Período de Graça: O prazo de manutenção deverá ser contado a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato que ensejou a desvinculação com o INSS, como o desemprego por exemplo ou término do auxílio doença. Em um exemplo prático podemos verificar que uma segurada com data de rescisão ocorrida em 15/03/2017 conta-se o prazo a partir do mês seguinte, iniciando-se na competência de 04/2017.
Para a contagem final do prazo de manutenção de qualidade de segurado não basta contar os doze meses a partir da data inicial, é preciso verificar que ele tem a possibilidade de pagar a competência no mês seguinte a última competência, até o dia 15, no exemplo anterior, poderia manter até 15 de maio de 2017. Desta forma, é possível casos em que a qualidade de segurado possa chegar a 13 meses.
Base Legal: Art. 137 e 138 da IN/77 INSS.
Art. 137, § 3º IN77 INSS: § 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
Art. 138. Durante os prazos previstos no art. 137, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146.
Tipo da Rescisão: O tipo da rescisão do contrato de trabalho não influencia no recebimento do salário maternidade, não há regras específicas sobre este tema. Entretanto, poderá influenciar a extensão do período de graça, sendo limitado a 12 meses.
Reaquisição da Qualidade de Segurado: Caso tenha perdido o período de graça e consequentemente a qualidade de segurado, é possível retomar esta condição com pagamento de 50% do período de carência, correspondendo a cinco meses de contribuição, mês a mês, não podendo ser pago de uma única vez em atraso, exceto se estiver com uma parcela anterior paga.
Base Legal: Art. 137 e 138 da IN/77 INSS.
Lei 8.213/91: Art. 27-A
Código de Recolhimento: 1473, Facultativo – Mensal, 11% do salário mínimo = R$ 104,94. Comprar Carne do INSS em qualquer papelaria, colocar o NIT e o CPF.
Valor do Benefício: Valor da última remuneração para os trabalhadores em geral e o valor da média para os trabalhadores individuais e facultativos.
Documentos:
· Documentos de Identificação (Rg/CPF);
· Documentos de Residência (Água/Luz);
· Certidão de Nascimento ou Atestado Médico (afastamento antecipado ou aborto);
· Carteira de Trabalho ou CNIS (verificação do último vínculo).
Elaborado por: Bruno Pellizzetti – OAB/PR 54.159
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