Pellizzetti Advocacia
  • Início
  • História
  • Blog
  • Agenda
  • Contato
  • (45) 3035-5898
  • (45) 99131-3858
  • [email protected]
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Twitter
  • Instagram

Tema 810 STF: Divergência de entendimentos das Turmas Recursais

Há alguns anos o Tema 810 do STF vem causando tumulto no deslinde das ações previdenciárias, gerando sobrestamento e uma infinidade de recursos.

Antes, a dúvida que pairava era se compensava concordar com os critérios de correção monetária para fazer o processo prosseguir e garantir o direito do cliente ou simplesmente esperar indefinidamente pelo posicionamento do STF.

Mesmo com a tese julgada favorável aos segurados, a AGU (Advocacia Geral da União) ainda busca incessantemente através da interposição de Recursos Inominados tentando:

a) Postergar o início do Cumprimento de Sentença com novo sobrestamento;

b) Garantir a modulação dos efeitos da decisão;

c) Postergar ao máximo a data de início dos efeitos da decisão;

d) Garantir a aplicabilidade da decisão do STF somente em Cumprimento de Sentença

Os resultados dos recursos, em geral, indeferem o pedido a, não entram no mérito dos pedidos “b-c” por serem de competência do STF e garantem o pedido d, amenizando possíveis efeitos negativos ao INSS e evitando o conflito de decisões.

Ocorre que estes pedidos “a-d” podem ter reflexos diretos no arbitramento de honorários de sucumbência, de forma que o advogado deve delimitar uma estratégia para buscar uma solução apta a garantir o seu direito de sucumbência sem prejudicar os interesses do cliente.

Entendimentos divergentes

Pesquisando sobre o assunto nas Turmas Recursais da 4ª Região pude notar uma diferença de entendimento entre a 3ª Turma Recursal e a 4ª Turma Recursal do Paraná (e as demais do Brasil – Consulta Unificada CNJ).

A 3ª Turma Recursal está arbitrando sucumbência mesmo diante do êxito parcial do recurso em um destes pontos “a-d”, entendendo que o proveito do INSS foi muito pequeno, aplicando, de forma excepcional, a sucumbência, confira:

Considerando o mínimo proveito do INSS, excepcionalmente condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO CÍVEL Nº 5005611-07.2018.4.04.7003/PR

Entretanto, a 4ª Turma Recursal não demonstra entendimento semelhante, aliás, não encontramos nenhuma outra jurisprudência semelhante à da 3ª Turma Recursal, como já mencionamos.

Ao que tudo indica, a aplicação da técnica de postergar a aplicação do direito para o momento do cumprimento de sentença tem sido a praxe das Turmas Recursais. Houve casos em que tal entendimento foi aplicado ex oficio, mesmo sem provocação da AGU.

A rediscussão de matéria fática combinada com a tese de juros e correção monetária também não está influenciando os julgadores quanto a sucumbência.

Mesmo que o INSS rediscuta todo o mérito processual com alegações sobre a qualidade de provas rurais por exemplo, e obtenha apenas o provimento do item d postergando a aplicação do entendimento do STF, não há condenação da autarquia em honorários de sucumbência.

Assim, a jurisprudência ainda é tímida quanto a aplicabilidade ou não da tese do proveito mínimo, pelo menos em desfavor do INSS.

Afinal, qual é a estratégia?

Estamos adotando, ainda sem uma perspectiva desta solução, uma estratégia inusitada:

Quando o INSS recorre postulando os itens “a-d”, estamos simplesmente concordando com a tese de postergar a aplicação do entendimento do STF, desta forma, o recurso perde o objeto e não há mais nada a ser deferido em favor da autarquia, mas tão somente a análise dos demais pontos recursais, como mérito e os demais itens.

Desta forma, não haverá risco de demora para o seu cliente e a decisão teria que seguir o ditado pelo STF invariavelmente, ao menos, possibilitando um arbitramento de honorários de sucumbência.

Deixe um comentário!

  • Nova Tese: Descarte Máximo

  • Passageiro que teve voo cancelado ou alterado durante a pandemia tem direito a indenização?

  • Contribuição de melhoria: o município pode ou não cobrar obras de asfalto?

  • FAQ PREVIDENCIÁRIA

  • Minha esposa não conseguiu a Aposentadoria Rural, corro o mesmo risco?

  • A MP 871/19 do Pente Fino de 2019 de Jair Bolsonaro e a Quebra do Sigilo Médico

Nossos escritórios

ESCRITÓRIO CENTRAL
(45) 3035-5898 / (45) 999131-3858

R. Paraná, 3033, Ed. Formato, 14° Andar, Centro, Cascavel/PR, CEP: 85.810-010

Atendimento especializado
2019 © Pellizzetti Advocacia. Todos os direitos reservados