Há alguns anos o Tema 810 do STF vem causando tumulto no deslinde das ações previdenciárias, gerando sobrestamento e uma infinidade de recursos.
Antes, a dúvida que pairava era se compensava concordar com os critérios de correção monetária para fazer o processo prosseguir e garantir o direito do cliente ou simplesmente esperar indefinidamente pelo posicionamento do STF.
Mesmo com a tese julgada favorável aos segurados, a AGU (Advocacia Geral da União) ainda busca incessantemente através da interposição de Recursos Inominados tentando:
a) Postergar o início do Cumprimento de Sentença com novo sobrestamento;
b) Garantir a modulação dos efeitos da decisão;
c) Postergar ao máximo a data de início dos efeitos da decisão;
d) Garantir a aplicabilidade da decisão do STF somente em Cumprimento de Sentença
Os resultados dos recursos, em geral, indeferem o pedido a, não entram no mérito dos pedidos “b-c” por serem de competência do STF e garantem o pedido d, amenizando possíveis efeitos negativos ao INSS e evitando o conflito de decisões.
Ocorre que estes pedidos “a-d” podem ter reflexos diretos no arbitramento de honorários de sucumbência, de forma que o advogado deve delimitar uma estratégia para buscar uma solução apta a garantir o seu direito de sucumbência sem prejudicar os interesses do cliente.
Entendimentos divergentes
Pesquisando sobre o assunto nas Turmas Recursais da 4ª Região pude notar uma diferença de entendimento entre a 3ª Turma Recursal e a 4ª Turma Recursal do Paraná (e as demais do Brasil – Consulta Unificada CNJ).
A 3ª Turma Recursal está arbitrando sucumbência mesmo diante do êxito parcial do recurso em um destes pontos “a-d”, entendendo que o proveito do INSS foi muito pequeno, aplicando, de forma excepcional, a sucumbência, confira:
Considerando o mínimo proveito do INSS, excepcionalmente condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CÍVEL Nº 5005611-07.2018.4.04.7003/PR
Entretanto, a 4ª Turma Recursal não demonstra entendimento semelhante, aliás, não encontramos nenhuma outra jurisprudência semelhante à da 3ª Turma Recursal, como já mencionamos.
Ao que tudo indica, a aplicação da técnica de postergar a aplicação do direito para o momento do cumprimento de sentença tem sido a praxe das Turmas Recursais. Houve casos em que tal entendimento foi aplicado ex oficio, mesmo sem provocação da AGU.
A rediscussão de matéria fática combinada com a tese de juros e correção monetária também não está influenciando os julgadores quanto a sucumbência.
Mesmo que o INSS rediscuta todo o mérito processual com alegações sobre a qualidade de provas rurais por exemplo, e obtenha apenas o provimento do item d postergando a aplicação do entendimento do STF, não há condenação da autarquia em honorários de sucumbência.
Assim, a jurisprudência ainda é tímida quanto a aplicabilidade ou não da tese do proveito mínimo, pelo menos em desfavor do INSS.
Afinal, qual é a estratégia?
Estamos adotando, ainda sem uma perspectiva desta solução, uma estratégia inusitada:
Quando o INSS recorre postulando os itens “a-d”, estamos simplesmente concordando com a tese de postergar a aplicação do entendimento do STF, desta forma, o recurso perde o objeto e não há mais nada a ser deferido em favor da autarquia, mas tão somente a análise dos demais pontos recursais, como mérito e os demais itens.
Desta forma, não haverá risco de demora para o seu cliente e a decisão teria que seguir o ditado pelo STF invariavelmente, ao menos, possibilitando um arbitramento de honorários de sucumbência.
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