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TAXA DE CORRETAGEM ou TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI)

TAXA DE CORRETAGEM ou TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI)

Com o grande crescimento no Mercado imobiliário ocorrido nos últimos anos, especialmente com o fomento por programas populares de habitação como o Minha Casa Minha Vida, as incorporadoras e construtoras têm tido uma demanda por novas obras populares jamais vivenciada no mercado nacional.

Grandes e poderosas construtoras de um lado, e de outro, população com baixa renda e pouca instrução propiciam terreno fértil para abusos de direito, o que vem refletindo no judiciário com o aumento crescente de demandas semelhantes sobre problemas relacionados a estes imóveis.

Os problemas mais comuns vivenciados pelos consumidores são o pagamento de tarifas indevidas, como a “Taxa de Corretagem” dos corretores das próprias construtoras, defeitos encontrados no imóvel, o atraso na entrega do imóvel, muitas vezes a ausência de entrega.

 

Uma das tarefas mais importantes das empreiteiras é a venda dos imóveis, esse é objetivo final em construir um empreendimento e pode-se falar que tratasse de um requisito, visto que muitas obras nem iniciam se não negociadas uma determinada parcela ainda na planta.

Para a realização destas vendas, as empreiteiras promovem seu imóvel e comercializam diretamente com o consumidor através de seus próprios vendedores ou contratam uma ou mais corretoras de imóveis para realizar a venda e conquistar uma parcela mais abrangente da população.

No entanto, para deixar de arcar com a porcentagem cobrada pelos corretores, algumas empreiteiras transferem, indevidamente, a responsabilidade pelo pagamento de seus corretores ao consumidor, que além de desembolsar o valor pelo imóvel, fica obrigado a pagar também mais 5% (em geral) para o corretor.

A transferência deste ônus para o consumidor é indevida e ofende o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor diretamente. O consumidor jamais contratou os serviços do corretor, que está angariando clientes para a empreiteira, portanto, é ela quem deve arcar pelo seu pagamento.

Algumas empreiteiras impões a “obrigação” de pagar o corretor contratualmente, o que também fere o Código de Defesa do Consumidor, com entendimento já consolidado que tal cláusula é nula de pleno direito, condenando a empreiteira ao ressarcimento do prejuízo.

E mais, o entendimento consolidado no Paraná é que a restituição deve ser realizada em dobro, como uma punição a empreiteira, uma vez que, sendo nula de pleno direito, não há previsão legal para a necessidade de observação de má-fé da conduta daquele que indevidamente realiza a cobrança, uma vez que o simples fato em si é penalizado por ser contrário aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, o consumidor lesado deve procurar seus direitos e ingressar com a ação de restituição por danos materiais, como trata-se de danos materiais advindos do contrato de compra e venda, o prazo para ingressar com a ação é de 10 (dez) anos, também com jurisprudência neste sentido no Paraná.

Atualmente o Superior Tribunal de Justiça discute todas estas questões, inclusive responsabilidade civil, prazo e forma de devolução dos valores, estando as causas sobre este tema suspensas de julgamento até deliberação do tribunal.

 

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