Duas súmulas que tratavam sobre honorários advocatícios foram editadas pela Corte Especial do TRF da 4ª Região.
As súmulas que sofreram alteração foram a 133 e a 134. A primeira versa sobre ações coletivas, afirmando que são cabíveis honorários em casos de cumprimento individual das decisões, garantindo assim o interesse dos detentores das ações em dar prosseguimento neste tipo de demanda.
Já a segunda diz respeito dos casos em que a Fazenda Pública deixa de impugnar a sentença, devendo assim ser pagos em sua totalidade pelo órgão, evitando o problema de fixar um honorário na fase anterior e depois simplesmente “derrubá-lo” pela metade.
As referidas súmulas são as seguintes:
**SÚMULA 134**
A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 90, § 4º, combinado com o artigo 827, § 1º, ambos do CPC 2015.
**SÚMULA 133**
Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
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