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Súmulas que versam sobre honorários advocatícios foram editadas pelo TRF da 4ª Região

Duas súmulas que tratavam sobre honorários advocatícios foram editadas pela Corte Especial do TRF da 4ª Região.

As súmulas que sofreram alteração foram a 133 e a 134. A primeira versa sobre ações coletivas, afirmando que são cabíveis honorários em casos de cumprimento individual das decisões, garantindo assim o interesse dos detentores das ações em dar prosseguimento neste tipo de demanda.

Já a segunda diz respeito dos casos em que a Fazenda Pública deixa de impugnar a sentença, devendo assim ser pagos em sua totalidade pelo órgão, evitando o problema de fixar um honorário na fase anterior e depois simplesmente “derrubá-lo” pela metade.

As referidas súmulas são as seguintes:

**SÚMULA 134**
A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 90, § 4º, combinado com o artigo 827, § 1º, ambos do CPC 2015.

**SÚMULA 133**
Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.

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