Conforme dispõe a Constituição Brasileira, não é permitido que se diferencie o cônjuge e o companheiro quando se fala em regime de sucessão hereditária, devendo se aplicado o art. 1.829 do Código Civil para ambos.
O STF, em decisão recentíssima, se posicionou de forma a resguardar o direito de participar da herança de companheiro, de acordo com o Tema 498 – Repercussão Geral, e ainda reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
No caso acima mencionado, o STF asseverou que os companheiros teriam direito de herança dos bens que foram adquiridos de forma onerosa na vigência da união estável. Para que isso ocorra, basta que estejam de acordo com os requisitos do art. 1.790 do Código Civil. No entanto, o Supremo não equiparou as figuras de companheiro e cônjuge, nem igualou os institutos do casamento e da união estável.
Ainda, o STF comunicou o entendimento de que existem diferentes tipos de formação familiar, diferentes do casamento, dentre esses tipos os que resultam de uniões estáveis, tanto a convencional quanto a homoafetiva. Sendo resguardados os mesmos direitos para fins civis, hereditários e previdenciários.
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