Em decisão recente, o STF entendeu que a cobrança da Taxa de Combate a Sinistro era inconstitucional. A referida taxa havia sido criada pelo município de São Paulo, através da Lei Municipal 8.822/1978, para cobrir custos com possíveis serviços de combate a incêndios.
A decisão foi proferida bojo do Recurso Extraordinário nº 643247 e é de repercussão geral. O Ministro Marco Aurélio asseverou que as atividades de defesa civil são de atribuição do Corpo de Bombeiros Militares, não sendo possível a criação da taxa mencionada acima para substituir.
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