A 3ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu que a universidade não tem a obrigação de renovar a matrícula de aluno que se encontra inadimplente, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99.
O caso analisado pelo Tribunal era de uma estudante que, por não conseguir financiamento estudantil, apenas efetuou o pagamento de três mensalidades. Quanto tentou efetuar a rematrícula para o ano seguinte, verificou que havia uma dívida junto à universidade de 55 mil reais, não sendo possível fazer a rematrícula.
Inconformada, ingressou com ação judicial a fim de garantir sua permanência no curso. O pedido foi negado, assim recorreu para instância superior, a qual também negou seu pedido.
A relatora do processo, Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, asseverou que o não pagamento das mensalidades escolares não pode ensejar penalidades pedagógicas, tais como retenção de documentos, não permitir fazer provas. No entanto, conforma lei mencionada acima, houve a proteção da viabilidade da entidade particular de ensino, sendo possível que se negue a rematrícula de aluno inadimplente: “A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pela legislação”.
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