No Rio Grande do Sul, um plano de saúde negou o tratamento de um recém-nascido. O bebê teve alguns problemas de saúde após seu nascimento e necessitou ficar internado no hospital por 60 dias. O plano de saúde informou que apenas cobriria os 30 primeiros dias e que os 30 dias restantes não seriam incluídos nos custos a serem cobertos por eles.
Quando o caso chegou ao STJ, além de haver o reconhecimento de que o plano de saúde deveria cobrir a totalidade dos dias em que o bebê passou internado, também condenou a pagar uma indenização por danos morais, vez que a mãe da criança, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Desse modo, resta claro que a recusa indevida de cobertura médica gera danos morais, pois atinge o lado psicológico das pessoas envolvidas, através de aflição e angústia. Por fim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 8.000,00 a cada uma das autoras da ação, mãe e criança.
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