Uma professora de Santa Catarina requereu sua aposentadoria especial, pois atuou como professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno, entre 1985 e 2012.
Em sede administrativa, seu pedido de aposentadoria não foi aceito sob a alegação de que nem todas as atividades desenvolvidas estariam no rol da Procuradoria-Geral de SC. Já em fase judicial, em primeira instância, sua aposentadoria foi concedida a partir de 2013. Após recurso, já no Tribunal de Justiça de SC, foi excluído o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola no cômputo da aposentadoria especial.
Assim, após novo recurso (RE 1.039.644), já no STF, obteve decisão favorável a si, de forma que foram consideradas todas as atividades desenvolvidas por ela, vindo o Supremo a declarar que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério.
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