Nas aposentadorias dos professores, ocorre um tratamento diferenciado no que diz respeito a reduzir o tempo de contribuição, assim não há equiparação às aposentadorias especiais.
Foi nesse sentido que proferiu decisão a 1ª Turma do STJ, acolhendo recurso do INSS (REsp 1.599.097). O Ministro Sérgio Kukina aduziu que a classe dos professores não é considerada imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876/1999, dessa forma, os professores não são considerados detentores de aposentadoria equivalente às lá apresentadas.
Resumindo, o auxílio dado aos professores quando da sua aposentadoria seria referente à redução de cinco anos no tempo de serviço. O ministro ainda relatou que o fator previdenciário somente seria excluído nos casos em que os requisitos para aposentadoria tenham sido preenchidos antes da Lei 9.876/1999, podendo ser objeto de revisão de aposentadoria.
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