A Justiça Federal de São Paulo entende que não há abusividade quando se diferencia valores de ingressos para homens e mulheres. Conforme o Juiz, isso seria uma questão de livre concorrência e de inclusão da mulher no convívio social.
Ainda, no mesmo sentido, diz que não vê abusividade por um estabelecimento diferenciar preços entre homens e mulheres, que considerar tal atitude abusiva seria impedir a livre concorrência e a livre iniciativa, bem como que esse tipo de intervencionismo na iniciativa privada viria criar embaraços à atividade econômica, gerando custos e insegurança jurídica aos investidos do setor.
Acrescentou que, na sociedade atual, infelizmente, a mulher ainda passa por situações de desigualdade em relação ao homem, como a remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa. Então, conforme o Juiz, a diferenciação viria colaborar com a participação das mulheres no cenário social.
O Ministério da Justiça editou a Nota Técnica 02/2017, que diferentemente do entendimento acima demonstrado, entende a diferenciação de preços como prática comercial abusiva, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e fazendo da mulher uma estratégia de marketing.
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