Em um país que consome pelo menos 1/3 dos recursos da nação em tributos sabemos que a fome pela arrecadação é voraz. E para saciar ainda mais o leão ultrapassa-se barreiras inimagináveis. Atualmente praticamente tudo que se pode evitar no pagamento tributos pelo cidadão, licitamente, é considerado uma “pratica abusiva”, ou neste caso, criaram o termo “planejamento abusivo”. Nada mais do que uma vala comum criada pelo fisco e muitas vezes chancelada pelo judiciário para sepultar praticas corriqueiras de planejamento tributário. No caso noticiado, o contribuinte transferiu as propriedades da pessoa física pra a pessoa jurídica em forma de quotas sociais, valendo-se da imunidade constitucional prevista e posteriormente passou as quotas sociais aos sucessores. A norma constitucional que permite a transferência de imóveis para a pessoa jurídica desta modalidade não faz a ressalva estipulada neste caso, não existe uma limitação ou restrição para a transferência de quotas, seja a terceiros ou aos seus sucessores. Portanto, há plena liberdade para adicionar imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica e posteriormente fazer o que se entender devido. Ao pretexto de dar a correta interpretação da norma, o fisco e o judiciário barraram uma atividade lícita sem qualquer previsão constitucional e sequer legal para tanto, gerando o direito impeditivo do contribuinte pela interpretação restritiva da norma, sob a justificativa de que a finalidade da norma não é esta. Cabe aqui a velha máxima: aos amigos tudo, aos inimigos a lei, e esta, conforme a sua pseudo-interpretação.
http://www.conjur.com.br/2016-ago-17/isencao-itbi-imovel-pessoa-juridica-gerar-renda
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