Uma rede de fast food sofreu condenação por ter feito trabalhadora ficar nu em razão de uma suspeita de furto (Processo RR-11109-45.2013.5.01.0020). O caso é de uma atendente, que na época do ocorrido ainda era menor de idade, ela e duas outras colegas de trabalho foram obrigadas a ficar nuas durante uma revista, sob suspeita de terem furtado R$ 80,00 e dois celulares.
Após a referida revista, a gerente da empresa acabou encontrando um dos celulares no sutiã de uma das colegas de trabalho; com a atendente, havia a quantia de R$ 150,00, os quais ela tinha sacado para efetuar um pagamento, ainda apresentando cópia do seu extrato bancário que confirmou a procedência do dinheiro. Mesmo assim, ambas foram mandadas embora da empresa.
A atitude da empresa foi abusiva, pois, ao obrigar que a trabalhadora se despisse para revista, acabou atingindo sua integridade física e moral. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que tal atitude vai contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal, devendo haver a condenação em danos morais pelo constrangimento ocorrido. Assim, a condenação da rede de fast food em danos morais para a atendente foi de R$ 30.000,00.
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