O empregado trabalhava como pedreiro e sofria de cardiopatia grave. Mesmo tendo apresentado laudo médico que comprovava sua condição de saúde, a perícia do INSS não atestou a doença, assim o pedreiro teve seu benefício negado.
A mãe do empregado relatou que, após constatar a doença, ele buscou o INSS, em fevereiro de 2013, para obter auxílio-doença, o qual foi negado. Diante da negativa, ele retornou ao trabalho e, em consequência, veio a falecer em junho de 2013.
Desse modo, foi ingressado com ação judicial, houve condenação em primeiro grau, com posterior confirmação pelo TRF-3, em grau de recurso, confirmando que a mãe sofreu, de fato, dano moral, e que o retorno do segurado ao trabalho resultou em sua morte, de forma que, caso o benefício fosse concedido, ele não teria retornado às atividades de pedreiro.
O desembargador concluiu da seguinte forma: “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho”. Por fim, o INSS terá que indenizar a mãe do pedreiro em 300 salário mínimos.
A decisão é acertada e traz um pouco de paz social, o INSS precisa ser responsabilizado pelas suas decisões e ter mais consciência social de que o trabalhador não está requerendo o benefício apenas para obter o benefício, mas porque possui uma necessidade real.
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