Recentemente, uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho (RR-1964-73.2013.5.09.0009) a pagar um excedente de três dias ao antigo trabalhador, esses três dias eram referentes ao período de aviso prévio proporcional, o qual o empregado trabalhou a mais de forma indevida.
O Ministro Hugo Sheuermann disse que o aviso prévio proporcional só é exigido para a empresa, utilizando o que dispõe a Lei 12.506/2001. Caso se utilizasse o aviso prévio proporcional superior a 30 dias ao trabalhador, haveria desconformidade aos princípios do Direito do Trabalho, sendo uma alteração prejudicial ao trabalhador.
Desse modo, o aviso prévio proporcional maior que 30 dias é possível somente quando a empresa demite o funcionário sem justa causa, não valendo para os casos em que o empregado pede a demissão.
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