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Não pode haver substituição de candidato aprovado em concurso por quem fez remoção

Um homem havia sido aprovado em um concurso do TRE, do Estado do Ceará, com os cargos a serem lotados na cidade de Fortaleza. Ocorre que, na validade do concurso, foram criadas novas vagas em cidades do interior, no entanto, o candidato não aceitou a nomeação no interior, preferindo continuar na ordem classificatória que havia passado para ser nomeado futuramente.

Passado um tempo, houve criação de novas vagas na capital, mas, diferentemente do que se pensava, o TRE fez um concurso de remoção e deixou de chamar os candidatos que aguardavam a nomeação. Dessa forma, estabeleceu-se uma disparidade, as pessoas menos bem colocadas que tinham aceitado a nomeação no interior tiveram a oportunidade de serem removidas para capital, enquando os que preferiram aguardar a vaga não tiveram sua nomeação.

Assim, o candidato entrou com ação judicial, requerendo sua nomeação, o que foi aceito, pois a administração pública não pode dispor das vagas de concurso público para fins de remoção de servidor, por ofensa às regras do edital, bem como postulados da razoabilidade e isonomia.

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