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Não há responsabilidade por dívidas trabalhistas entre franqueador e franqueado

A Juíza da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o fato de o franqueador impor exigências ao franqueado, não enseja relação de subordinação ou de prestação de serviços. Assim, embasou sua decisão e condenou três franqueadas a pagar verbas trabalhistas e horas extras a ex-funcionária, eximindo a responsabilidade da franqueadora em ter que arcar com tais verbas.

A autora da ação (autos 0010785-24.2016.5.15.0129) requereu que se realizasse o cálculo de verbas trabalhistas devidas sobre os pagamentos feitos fora da folha de pagamento, o acréscimo salarial por acúmulo de função, as horas extras, o adicional noturno, o intervalo intrajornada, as diferenças rescisórias e a multa por demissão sem justa causa.

A Magistrada asseverou que, com exceção da franqueadora, as demais empresas teriam, sim, responsabilidade solidária em responder no polo passivo e arcar com as verbas trabalhistas, e esclareceu: “Cuida-se, pois, de grupo econômico familiar, lembrando-se que pode se constituir das mais variadas formas, tendo em vista a intensa modernização das relações empresariais. Responderiam, a 2ª e 3ª rés, ainda que não tivessem se beneficiado diretamente dos serviços da reclamante”.

Ainda, destacou que o contrato de franquia diz respeito sobre o uso da marca, nome, produtos e tecnologia delimitados pelo franqueador, não havendo subordinação jurídica.

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