Antes de tudo é necessário entender o que é aposentadoria especial.
O tempo de contribuição necessário para obter esse benefício, no caso de coletor de resíduos, gari ou “lixeiro” é de 25 anos, tanto para homens como para mulheres.
Portanto, aquele que trabalhar por 25 anos nessas profissões poderá requerer ao INSS a aposentadoria especial, desde que comprove mediante PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e Laudo Técnico, que exerceu suas atividades diante da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
Em contrapartida, se não for possível apresentar os documentos mencionados, será necessário requerer ao juiz que se faça uma perícia no local de trabalho.
Sabemos que os profissionais citados são responsáveis pela limpeza e higiene da cidade e por isso estão em contato constante com grande quantidade de agentes nocivos durante a jornada de trabalho.
Saiba mais sobre a aposentadoria especial, especificamente, com o guia acima.
Riscos que dão direito ao gari uma aposentadoria especial.
Os trabalhadores ficam dentro de latas, expostos à vidros, ou mesmo na varrição de ruas e coleta do lixo público, submetendo o profissional, de forma habitual e permanente, a microrganismos, fungos, parasitas infecciosos, bactérias, animais peçonhentos, animais em decomposição, produtos químicos em geral, etc.
Em segundo lugar, vale ressaltar que o risco de contaminação por agentes biológicos ou químicos é levado em consideração para caracterizar a especialidade desse trabalho, não importando a quantidade de lixo recolhido.
Acerca do assunto, temos a jurisprudência a seguir:
Obviamente, pode ocorrer de o trabalhador não completar os 25 anos de trabalho como gari.
No entanto, digamos que este trabalhou por 10 anos nessa profissão, como seria feito o cálculo? Ele perderia esse tempo de trabalho especial?
Nesse caso não há direito a aposentadoria especial, no entanto, o trabalhador poderá converter o tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator de 1.4, se homem, ou 1.2, se mulher.
No exemplo a seguir, o trabalhador (sexo masculino) ingressou na empresa em 01/01/1985 e trabalhou até 02/01/2019. Todavia, esteve exposto a atividade nociva somente de 01/01/1985 até 01/01/2005:
Observe que nos períodos em que não há tempo especial, é calculado somente o tempo real que foi trabalhado, sem aplicação de fator de multiplicação, ou seja, 14 anos.
Já no outro vínculo especial, houve a aplicação do Fator 1.4 (homem), pois o trabalho ocorreu em atividade nociva.
Assim, o trabalhador exerceu a atividade durante 20 anos, mas foram calculados 28 anos.
Por isso, é importante ficar atento aos seus direitos e buscar a orientação de um especialista.
Enfim, muitas pessoas acabam não usufruindo do seu direito em razão da falta de informação.
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