Um segurado do INSS teve seu auxílio-doença cancelado de forma indevida duas vezes, nessas ocasiões o INSS desrespeitou decisão judicial que concedia o auxílio.
A justiça entendeu que o cancelamento de benefício de natureza alimentar para pessoa impossibilitada de trabalhar por possuir epilepsia refratária é causador de angústia, pois o segurado estaria privado de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, não se tratando de um simples aborrecimento do cotidiano.
Desse modo, o colegiado acatou a apelação do segurado e condenou o INSS a indenizar em R$ 5.000,00, com juros de mora desde o primeiro cancelamento do benefício.
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