Quando há divulgação pública de que a cobertura do plano de saúde é em todo o território nacional, é reconhecida a responsabilidade solidária entre as cooperativas, mesmo que sejam pessoas jurídicas diferentes e em cidades diferentes no país.
A 3ª Turma do STJ, em decisão recente, entendeu que a Unimed Fortaleza deveria ser responsabilizada em situação na qual uma mulher de Belém não obteve êxito ao tentar fazer um exame oftalmológico em Fortaleza, mesmo sendo “cliente com cobertura nacional”.
Em 1º e 2º graus, a Unimed Fortaleza foi condenada a indenizar a autora em R$ 10 mil, bem como a prestar os serviços solicitados por ela.
O relator do caso apresentado foi o Ministro Villas Bôas Cueva (REsp 1.665.698) e asseverou que ambas as empresas são responsáveis pela prestação de serviços, devendo custeá-lo. Afirmou, ainda, que “Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários”.
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