Um trabalhador foi contratado por uma microempresa de serviços de apoio à produção florestal, com isso também prestava serviços a duas propriedades de pessoas físicas. Ocorre que ele foi dispensado sem haver uma comunicação prévia, não recebendo qualquer tipo de verbas rescisórias e não se efetuando a baixa em sua carteira de trabalho.
Quando fez o julgamento (Recurso Ordinário 0000606-92.2014.5.04.0101), o Juiz apontou que o sindicato não havia prestado assistência no momento da rescisão, desrespeitando o que diz o artigo 477 da CLT. Ainda, reforçou dizendo que vários empregados da empresa pediram rescisão do trabalho quase na mesma data, o que é, no mínimo, estranho.
Diante de tudo isso, foi julgado que o pedido de demissão era inválido, bem como o recibo de quitação das parcelas rescisórias, reconhecendo que houve, sim, uma dispensa sem justa causa. Assim, houve condenação da empresa e das duas pessoas físicas ao pagamento de aviso-prévio indenizado e as parcelas rescisórias.
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