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Devedor recorrente não recebe indenização por ter seu nome negativado

Um consumidor entrou com processo (Apelação Cível 70018627133), pois não havia recebido notificação da negativação de seu nome em razão de 14 cheques sem fundo. A Justiça utilizou como referência o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e um julgamento do STJ em um recurso especial, 1.062.336/RS.

O devedor não havia negado que emitiu os diversos cheques sem fundo, também não mostrou que efetuou o pagamento deles, dessa forma, o Juiz não considerou que a falta de notificação de negativação não gerou prejuízo ao consumidor.

O que pesou muito para que o Juiz tomasse essa decisão foi a recorrência das dívidas, pois não eram esporádicas, assim, deixar de comunicar o consumidor sobre a inclusão em cadastro de restrição ao crédito só rende indenização moral se o nome já não tiver sido incluído de forma regular em outra ocasião.

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