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COVID-19 e depressão: tenho direito ao auxílio-doença?

Em tempos de pandemia de COVID-19 (ou de coronavírus, como é popularmente conhecido), autoridades do mundo inteiro vêm recomendando medidas de distanciamento e isolamento social da população, com o objetivo de diminuir a disseminação e o contágio pelo novo vírus. Entretanto, embora tais ações sejam eficazes para evitar o crescimento descontrolado do número de casos da doença, o fato de ficar em casa e ter o contato social drasticamente reduzido tem afetado – e muito – a saúde mental das pessoas.

Em decorrência disso, muitos indivíduos tem desenvolvido quadros de depressão e outras moléstias psicológicas durante a quarentena. Algumas cidades, como é o caso de Cascavel, no interior do Paraná, tem implementado até calls centers especializados em dar apoio aos cidadãos que se sentem abalados psicologicamente nesse período de tensão pelo qual estamos passando.

Nesse contexto, uma dúvida está sendo muito recorrente entre os segurados da previdência: a depressão (ou outra doença psiquiátrica) desencadeada pelo isolamento social gera direito ao recebimento de auxílio-doença?

Para responder essa questão, é essencial relembrar os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário em questão. Segundo o art. 59 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao auxílio-doença, o segurado deve: estar incapacitado temporariamente para o exercício do trabalho por mais de 15 (quinze) dias; possuir qualidade de segurado; e cumprir o período de carência necessário que, em regra, é de 12 (doze) meses.

Em relação à qualidade de segurado e ao período de carência, vale frisar que o trabalhador precisa estar em dia com os pagamentos das contribuições do INSS. Assim como toda espécie de seguro, quem não paga a previdência, ou quem começou a pagar somente depois de já estar acometido por alguma doença, não tem direito a receber benefícios.

Mas, o que levanta mais discussões nesse tema é o requisito da incapacidade. Normalmente, a inaptidão para o trabalho decorrente de doenças psicológicas é muito difícil de se comprovar, pois, afinal, o sofrimento do paciente é interno, não sendo possível ver ou sentir a real dor a qual ele está submetido – diferentemente do que ocorre em caso de doenças físicas, por exemplo.

Deve-se ter em mente que o fato de possuir uma doença psicológica não gera automaticamente direito a receber o benefício previdenciário. É essencial que haja documentos médicos, como laudos, atestados, declarações, exames etc. que comprovem que o quadro saúde é grave a ponto de impedir o exercício das atividades laborativas, com indicação do período específico que o trabalhador deverá permanecer afastado do labor.

Como faço para requerer o benefício?

Por fim, é importante lembrar que, por força da Lei nº 13.982/20 e da Portaria Conjunta nº 9.381 do INSS, os requerimentos de auxílio-doença podem ser feitos diretamente pelo portal ou aplicativo “Meu INSS”, no qual o segurado deverá instruir o processo anexando atestado médico legível, sem rasuras, com assinatura, carimbo e número de inscrição do profissional junto ao CRM, além do CID da doença e prazo estimado de repouso necessário. Caso todos esses requisitos sejam atendidos, o benefício poderá ser concedido sem a necessidade de o segurado comparecer à perícia presencial no INSS, como normalmente é exigido.

Elaborado por: Eduardo Walber

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