A 3ª Turma do STJ entendeu que, somente em caso de comprovada má-fé, o herdeiro que não apresenta bens ao inventário perde seu direito sobre eles.
O caso analisado pelo STJ expunha uma investigação de paternidade, de forma que, no decorrer do processo, houve a transferência de cotas da empresa do falecido para o nome da viúva, a qual era casada pelo regime de bens da comunhão universal.
Os herdeiros sonegadores haviam sido penalizados, com a perda de direitos, em decisão de primeira instância. Posteriormente, o Tribunal reformou parte da sentença, mantendo o reconhecimento de sonegação, mas afastando a penalização por entender não haver dolo. Quando o processo chegou até o STJ, o Ministro João Otávio de Noronha afirmou o seguinte: “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”.
Ainda, o Ministro afirmou que é necessário se demonstrar que o herdeiro foi inspirado por fraude, com intenção de diminuir patrimônio da partilha, que sabia que pertencia ao espólio.
Por fim, a 3ª Turma decidiu que a penalização do art. 1.992 do Código Civil seria desproporcional, pois a transferência de cotas teria sido realizada entre os cônjuges, na constância do casamento, pelo regime de comunhão universal.
Entendemos que a decisão é acertada quando não existe conhecimento algum da existência da possibilidade de outros herdeiros. Após o conhecimento de um outro herdeiro, mesmo que ainda não reconhecido, qualquer ato atentatório ao inventário como a alienação ou sonegação de bens é um ato temeroso perante a justiça, uma vez que evidencia-se interesse de terceiros interessados.
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