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Condomínio não pode aplicar multa sem deliberar em assembleia

Em ação julgada, em grau de recurso, pelo TJDFT, foi decidido que a multa imposta a um morador de um prédio no município de Gama/DF deveria ser afastada.
A multa aplicada dizia respeito à barulho de criança, de forma mais específica, que a filha do morador estava brincando em local inadequado. Ainda, o morador afirmou que havia perseguição por parte do síndico, que o prédio se encontra em reforma, e o espaço para as crianças brincarem estava interditado, que tentou se entender de forma amigável com o síndico, mas não obteve sucesso.

Doutra banda, o síndico afirmou que o morador recebeu diversas advertências e, por não se adequar às normas previstas no Regimento Interno do condomínio, acabou recebendo a multa. Afirmou que no período de reformas, ocasião em que a quadra poliesportiva estava interditada, as crianças poderiam brincar embaixo do prédio, desde que não fizessem barulho excessivo.

A 1ª Turma Recursal do TJDFT considerou que, embora houvesse previsão no Regimento Interno e na Convenção a possibilidade de aplicação de multa para o condômino, o artigo 1.337 do Código Civil faz a exigência de que haja a deliberação por ¾ dos condôminos em assembleia, dessa forma, tornaram nula a multa que foi aplicada.

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