CONCURSO PÚBLICO: NOVOS CRITÉRIOS PARA O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CONCORRER A CARGOS DE DEFICIÊNCIA
O candidato interessado em concorrer a vagas em cargos públicos está sujeito a uma série de exigências além do conhecimento da matéria, como exame psicológico, exame físico e investigação social. O candidato deficiente ainda precisa passar por uma avaliação médica que identifica que a deficiência é compatível ou não com o cargo. Em alguns pontos o critério utilizado é baseado em critérios legislativos, como no caso da perda de audição e em outros casos é puramente médico, atestando-se a compatibilidade entre o cargo pleiteado e a deficiência.
Entendemos que os critérios utilizados pelas bancas estão superados. Quando confrontamos confrontados com a Lei 13.146/15 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelo tratado internacional de Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em 30/03/2007 em Nova York com aprovação nacional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.948/09, nos termos do Art. 5º, § 3º da Constituição Federal.
Especialmente em casos como a surdez unilateral, o critério utilizado pela banca é estritamente objetivo, apurado com base no audiograma, conforme exposto nas Leis 7.853/99 e 10.098/00 com regulamento do Dec. 3.298/99 com nova redação do Dec. 5.296/04 (Art. 4º, II), que estabelece como deficiência auditiva apenas a perda bilateral de 41 decibéis ou mais, nas faixas frequenciais estabelecidas.
Sobre o conceito de deficiência prescreve o Tratado e o Estatuto que: é um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com a interação uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação do portador plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No momento das interações com o ambiente que os cerca, a pessoa precisa ter acessibilidade plena e efetiva a todos os recursos interacionais, o que pode ser considerado uma acessibilidade integral. Caso não consiga obter essa acessibilidade integral em razão desta limitação, considera-se que a pessoa é deficiente.
Não é preciso grande esforço interpretativo e lógico para chegarmos a conclusão que uma pessoas com audição unilateral, por exemplo, não possui acessibilidade integral aos recursos à sua volta (plenitude/eficácia), evidentemente sofre limitações especialmente na área de comunicação, isso sem contar nos entraves pessoais e preconceitos sofridos pelo deficiente. O que pode ser transferido para outros tipos de deficiências que não são aceitas pelas bancas de concursos públicos.
O conceito legal de barreiras pode ser resumido como impedimentos que o deficiente enfrenta para a execução de atos corriqueiros da vida, participação social, gozo, fruição e exercício de direitos à acessibilidade, liberdade de movimento e expressão, comunicação, acesso à informação e compreensão.
Fica evidente que as limitações são limitadores dos exercícios de direitos por parte dos deficientes, o que define de forma imediata que a pessoa com a limitação auditiva unilateral é portadora de deficiência.
Ainda na legislação comentado está exposto em relação às barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
A lei ainda estabelece que, quando necessário, deve ser realizado a avaliação da deficiência, sendo biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades, a restrição de participação.
Com base nas inovações legislativas, entendemos que estão superados os critérios de avaliação de deficiência usualmente utilizados pelas bancas nos concursos públicos, devendo ser realizado estudo biopsicossocial para aferir a real condição de deficiência, restando superado o entendimento do STJ em relação aos portadores de surdez unilateral.
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