Durante o curso do certame de concurso para o provimento de cargos públicos que prevejam a reserva de vagas ao deficiente/negros, o percentual de reserva deve ser respeitado concomitantemente à abertura de novas vagas, sejam elas abertas de acordo com a administração ou judiciais (candidatos sub judice).
Todas as intimações para o prosseguimento no concurso também devem respeitar a proporção de candidatos deficientes/negros. Ou seja, se o concurso previu 20 vagas com reserva de 10% para deficientes/negros e convocar 100 candidatos para o curso de formação (cargos de polícia por exemplo) deve respeitar o edital e a lei, convocando mais 8 candidatos portadores de necessidades especiais/negros (os 2 iniciais e mais 8 extras, totalizando 10).
O número de vagas é arredondado para cima, o que facilita a abertura de novas vagas. Por exemplo, em um concurso com 5% de reservas e aumenta-se o número de 60 vagas para 61 por exmeplo, teremos o número 3,05, o que implicará em mais uma vaga ao “reservado”.
Independente do Edital especificar, as vagas que devem ser contadas são as vagas finais, abertas durante o concurso e até seu prazo de expiração, independente da forma de abertura, o que possibilita o ingresso de ação judicial para que sejam abertas as respectivas vagas reservadas por força de Lei. Entretanto, se o Edital prever, como já analisamos em alguns casos a expressão: são as vagas oferecidas e as que vierem a ser criadas (DEPEN 2015).
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