Uma Regra que Gera Muita Confusão
Uma regra que gera muita confusão para os meus clientes é a famosa regra dos pontos, conhecida por 85/95 ou 86/96. No vídeo de hoje, explicarei de uma forma bem prática pra vocês.
Antes da Reforma da Previdência
Após conseguir o tempo mínimo de aposentadoria, de 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para a mulher, somava-se a idade para verificar quantos pontos seria possível conseguir.
Antes da reforma da previdência, essa regra funcionava como uma forma de sair do fator previdenciário, de forma que o segurado conseguia 100% do salário de benefício, a regra mais vantajosa da previdência, saindo do temido fator previdenciário.
Depois da Reforma da Previdência
Entretanto, depois da reforma da previdência essa regra mudou totalmente, passando de uma regra de exclusão do fator previdenciário, para uma regra de transição, ou seja, para que a aposentadoria ocorra antes de completado o requisito idade de 62 e 65 anos.
Tabelas demonstrativas:
Antes da reforma da Previdência:
Após a Reforma da Previdência:
Professor após a Reforma da Previdência:
Aposentadoria especial
Depois da reforma a Aposentadoria Especial ficou condicionada ao elemento de exposição, de 15, 20 ou 25 anos, seguindo uma regra fixa:
A seguir, as regras que estão sendo seguidas por outras reformas da previdência. A título de exemplo, a Reforma do Estado do Paraná e a do Estado de São Paulo:
São Paulo:
Não prevê diferenciação quanto as classes de exposição, deixando todos no mesmo patamar mínimo de exposição de 25 anos e prevendo a somatória fixa de 86 pontos para homens e mulheres.
Paraná:
Servidor Público – Antes da Reforma
No serviço público antes da Reforma não existia a norma de pontos, mas existia uma regra que era bem parecida, no Art. 3 da EC 47/2003, previa a diminuição de um ano na idade para cada ano de contribuição que excedesse ao mínimo legal exigido, ou seja, o que superasse 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem.
16/12/1998 – Até a Reforma da Previdência 13/11/2019
Servidor Público – Após a Reforma da Previdência
Vai seguir as mesmas tabelas acima, combinado com as regras específicas do servidor público para aposentadoria.
É possível uma revisão para conseguir fechar os pontos?
Sim, é possível se a aposentadoria foi concedida após a Medida Provisória 676/2015, publicada em 17 de junho de 2015, até a Reforma da Previdência especialmente para:
- Tempo Rural
- Tempo Especial não reconhecido
- Tempo não reconhecido
Deixe um comentário!