Periodo em Licença Contribuído em Atraso

Autor: Bruno Pellizzetti

Periodo em Licença Contribuído em Atraso

Uma afirmação estranha pelo menos para os que já tem um conhecimento prévio de previdência e do Regime Jurídico Próprio dos Servidores:

Servidor Público pode Recolher em Atraso?

A afirmação parece não fazer sentido algum, porque o servidor não tem a opção de recolher ou não recolher, então não existiria nenhuma hipótese de realiza o "recolhimento em atraso" correto?

Vou te falar que existe uma possibilidade de isso acontecer, essa possibilidade existe quando o servidor faz um pedido de licença sem remuneração.

Cada Regime Previdenciário tem uma denominação própria para esse pedido, pode ser por exemplo:

  • Licença sem Vencimento;
  • Licença para fins Particulares;

O que importa é que é uma licença em que o servidor se abstém do trabalho normal do Regime Próprio para tratar de questões pessoais e não terá remuneração.

Assim, o servidor que pediu esse licenciamento estará por um período sem remuneração e em especial para fins de aposentadoria sem a contribuição previdenciária respectiva durante todo esse período.

Ocorre que no momento de fazer o pedido de licença isso pode parecer uma bobagem, apenas um pequeno período não fará diferença, pelo menos muitos servidores pensam assim.

O grande problema pode ocorrer no momento do pedido da aposentadoria. Algum tempo atrás, um pequeno lapso temporal talvez realmente não fizesse diferença alguma. Porém, atualmente com a Reforma da Previdência e diversas regras de transição com pedágios e regras específicas qualquer período pode fazer uma diferença gigantesca no pedido de aposentadoria.

Caso Pratico do Servidor Afastado para Atividades Pessoais

O nosso caso ocorreu aqui em Cascavel - PR, em nosso município temos o Regime Próprio de Previdência - RPPS chamado IPMC - Instituto de Previdência Municipal de Cascavel responsável pela modalidade de aposentadoria.

Nessa situação a nossa cliente na época se dirigiu ao órgão previdenciário solicitando a sua aposentadoria, que foi negada, sob o argumento do município de que ela não teria o Tempo de Contribuição necessário para cumprir todos os requisitos legais.

A partir disso ela procurou o nosso serviço e constatamos que haviam período em aberto em seu vínculo funcional e poderiam ser recolhidos "em atraso" como popularmente falamos.

Entendimento Equivocado do RPPS Municipal

No entanto, o Instituto Previdenciário continuou com a negativa, alegando que a possibilidade de recolhimento em atraso já estaria prescrita, invocando o Código Tributário Nacional e na Constituição para justificar a referida negativa conforme o CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Tal premissa realmente é válida, a prescrição alcança situações não exercitadas pelo direito e impede que sejam realizadas depois de certo período de tempo transcorra.

Entretanto, nesta modalidade de prescrição, a regra é voltada para situações diversas da relatada no caso prático.

Em nosso caso, tratava-se de uma Opção do Segurado que não poderia ser removida pela prescrição tributária propriamente dita, uma vez que não havia uma menção expressa sobre esse tema.

Entendimento Correto para o Servidor com base na análise da legislação apropriada

Então fizemos uma análise minuciosa da legislação municipal do Regime Próprio Local. Neste ponto é importante lembrar que cada regime próprio tem suas próprias regras, que podem divergir de cidade para cidade bem como de estado para estado.

Advogado lendo texto grande com uma lupa

Enfim, no nosso Regime Previdenciário a lei mencionava o seguinte:

Art. O servidor público titular de cargo eletivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações: II. Quando Licenciado.

Art. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal da sua parcela de contribuição, bem como a patronal.

Neste sentido, passamos a defender que o recolhimento seria um Direito Subjetivo do trabalhador e não uma mera obrigação tributária, até porque trata-se de um direito de opção. Caso fosse uma obrigação tributária não cumprida, aí sim se aplicariam as regras do Código Tributário e poderia haver a prescrição.

Na falta de outras regras, pedimos que fosse observado o que consta no RGPS - Regime Geral de Previdência Social - INSS. Em que é perfeitamente possível a realização do pagamento em atraso, independente do tempo transcrito.

Pedimos também a aplicação das regras relativas ao Regime Geral para o cálculo da Contribuição Adicional de Multa e Correção Monetária.

A diferença mais substancial é que o artigo da legislação local prevê a hipótese de pagamento da cota patronal, ou seja, do que no âmbito privado seria a cota relativa à empresa.

Considerando todos esses pontos, o valor a ser contribuído pela nossa cliente foi elevado, porém, foi extremamente necessário para que a aposentadoria fosse concedida e em um valor que foi suficiente útil para ela fazer a opção de pagamento e foi uma vitória muito importante para mudar o convencimento do órgão previdenciário local.