Periodo em Licença Contribuído em Atraso
Autor: Bruno Pellizzetti
Periodo em Licença Contribuído em Atraso
Uma afirmação estranha pelo menos para os que já tem um conhecimento prévio de previdência e do Regime Jurídico Próprio dos Servidores:
Servidor Público pode Recolher em Atraso?
A afirmação parece não fazer sentido algum, porque o servidor não tem a opção de recolher ou não recolher, então não existiria nenhuma hipótese de realiza o "recolhimento em atraso" correto?
Vou te falar que existe uma possibilidade de isso acontecer, essa possibilidade existe quando o servidor faz um pedido de licença sem remuneração.
Cada Regime Previdenciário tem uma denominação própria para esse pedido, pode ser por exemplo:
- Licença sem Vencimento;
- Licença para fins Particulares;
O que importa é que é uma licença em que o servidor se abstém do trabalho normal do Regime Próprio para tratar de questões pessoais e não terá remuneração.
Assim, o servidor que pediu esse licenciamento estará por um período sem remuneração e em especial para fins de aposentadoria sem a contribuição previdenciária respectiva durante todo esse período.
Ocorre que no momento de fazer o pedido de licença isso pode parecer uma bobagem, apenas um pequeno período não fará diferença, pelo menos muitos servidores pensam assim.
O grande problema pode ocorrer no momento do pedido da aposentadoria. Algum tempo atrás, um pequeno lapso temporal talvez realmente não fizesse diferença alguma. Porém, atualmente com a Reforma da Previdência e diversas regras de transição com pedágios e regras específicas qualquer período pode fazer uma diferença gigantesca no pedido de aposentadoria.
Caso Pratico do Servidor Afastado para Atividades Pessoais
O nosso caso ocorreu aqui em Cascavel - PR, em nosso município temos o Regime Próprio de Previdência - RPPS chamado IPMC - Instituto de Previdência Municipal de Cascavel responsável pela modalidade de aposentadoria.
Nessa situação a nossa cliente na época se dirigiu ao órgão previdenciário solicitando a sua aposentadoria, que foi negada, sob o argumento do município de que ela não teria o Tempo de Contribuição necessário para cumprir todos os requisitos legais.
A partir disso ela procurou o nosso serviço e constatamos que haviam período em aberto em seu vínculo funcional e poderiam ser recolhidos "em atraso" como popularmente falamos.
Entendimento Equivocado do RPPS Municipal
No entanto, o Instituto Previdenciário continuou com a negativa, alegando que a possibilidade de recolhimento em atraso já estaria prescrita, invocando o Código Tributário Nacional e na Constituição para justificar a referida negativa conforme o CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Tal premissa realmente é válida, a prescrição alcança situações não exercitadas pelo direito e impede que sejam realizadas depois de certo período de tempo transcorra.
Entretanto, nesta modalidade de prescrição, a regra é voltada para situações diversas da relatada no caso prático.
Em nosso caso, tratava-se de uma Opção do Segurado que não poderia ser removida pela prescrição tributária propriamente dita, uma vez que não havia uma menção expressa sobre esse tema.
Entendimento Correto para o Servidor com base na análise da legislação apropriada
Então fizemos uma análise minuciosa da legislação municipal do Regime Próprio Local. Neste ponto é importante lembrar que cada regime próprio tem suas próprias regras, que podem divergir de cidade para cidade bem como de estado para estado.
Enfim, no nosso Regime Previdenciário a lei mencionava o seguinte:
Art. O servidor público titular de cargo eletivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações: II. Quando Licenciado.
Art. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal da sua parcela de contribuição, bem como a patronal.
Neste sentido, passamos a defender que o recolhimento seria um Direito Subjetivo do trabalhador e não uma mera obrigação tributária, até porque trata-se de um direito de opção. Caso fosse uma obrigação tributária não cumprida, aí sim se aplicariam as regras do Código Tributário e poderia haver a prescrição.
Na falta de outras regras, pedimos que fosse observado o que consta no RGPS - Regime Geral de Previdência Social - INSS. Em que é perfeitamente possível a realização do pagamento em atraso, independente do tempo transcrito.
Pedimos também a aplicação das regras relativas ao Regime Geral para o cálculo da Contribuição Adicional de Multa e Correção Monetária.
A diferença mais substancial é que o artigo da legislação local prevê a hipótese de pagamento da cota patronal, ou seja, do que no âmbito privado seria a cota relativa à empresa.
Considerando todos esses pontos, o valor a ser contribuído pela nossa cliente foi elevado, porém, foi extremamente necessário para que a aposentadoria fosse concedida e em um valor que foi suficiente útil para ela fazer a opção de pagamento e foi uma vitória muito importante para mudar o convencimento do órgão previdenciário local.