Período de Graça - Guia Completo

Autor: Bruno Pellizzetti

Período de Graça o Guia Definitivo

Reza a lenda que para identificar uma situação em que o segurado do INSS tinha a cobertura do INSS mas não precisava realizar os pagamentos, um servidor criou o termo período de Graça.

E na verdade, não existe na Lei nenhuma menção a esse termo, o que temos efetivamente é no artigo 15 da Lei de Benefícios o termo que se refere a manutenção da qualidade de segurado, sem mencionar em nenhum momento o famoso "Período de Graça".

Agora vamos a Explicação Sobre a Manutenção da Qualidade de Segurado ou Período de Graça

Primeiro, considere que mantém-se nesta Qualidade de Segurado Independentemente de Contribuições:

Sem Limite de Prazo - Em gozo de benefício previdenciário

Sem limite de prazo quem está em gozo de benefício, como auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, você se mantem segurado do INSS, exceto do auxílio acidente, ou seja, se você está recebendo algum benefício, você ira manter a sua qualidade de segurado, porém é preciso algumas considerações:

  • Basta você estar recebendo alguma contraprestação previdenciária como um auxílio doença ou salário maternidade que você não precisará recolher sua contribuição previdenciária.

  • É importante notar que a alteração do auxílio acidente aconteceu somente em 2019, então para ações antigas ainda é possível buscar uma qualidade de segurado "perdida" antes deste período e até uma possível invalidez permanente em razão desta manutenção;

  • Seguro Desemprego e LOAS/BPC não são benefícios previdenciários.

Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, abrangida pela previdência social

Conhecido como prazo de "desemprego" esse período abrange 12 meses de atividade. Apesar do apelido fique atento porque não só os desempregados de carteira possuem esse direito.

Aqui enquadram-se todas as categorias dos segurados obrigatórios como os trabalhadores formais de carteira assinada como os contribuintes individuais, autônomos, desde que seja comprovado essa situação;

Estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Neste caso quem está de licença sem remuneração.

Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

Aqui temos uma hipótese bem interessante que aconteceu na COVID e pode acontecer com doenças de maior gravidade também, é interessante saber porque você pode salvar algum caso importante que tenha acontecido no período.

Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Também aquele que está preso mantém por mais um ano a qualidade de segurado após o livramento (quando sai da cadeia).

Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

Depois da saída das forças armadas pela prestação do serviço militar há um período especial de cobertura do segurado. Acredita-se que para ele conseguir voltar ao mercado de trabalho.

Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Aqui um alerta, muita gente confunde este período com o período do autônomo, que é de um ano. Então fique atento para não cair nesta armadilha muito comum. O Autônomo ou Contribuinte individual mantém a qualidade por um ano, enquanto que o facultativo é por apenas seis meses.

Prorrogações Extras nos períodos de graça

Para alguns eventos específicos existe uma prorrogação extra, ou seja, a Lei permite que o período de de graça dure mais tempo do que o mencionado acima, confira as exceções:

Prorrogação de 24 Meses no Desemprego - 120 Contribuições

No caso do desemprego ou cessação das contribuições como você viu anteriormente, o segurado pode prorrogar o período por mais 24 meses, desde que possua 120 contribuições. Ou seja, pelo menos 10 anos de recolhimento para a Previdência Social.

Prorrogação de 12 Meses no Desemprego - Desemprego Involuntário

Neste período extra de doze meses, o segurado terá que comprovar que estava desempregado e buscando um emprego.

A situação de prova pode ser difícil. A lei menciona que é preciso comprovação do Ministério do Trabalho, porém qualquer meio de prova é válido, inclusive testemunhas, mas é perfeitamente viável o pedido e salva muito casos de Pensão por Morte.

Cuidado: Se o segurado fizer bicos ou trabalhos diversos ele perderá o direito a prorrogação do benefício.

A situação hoje é bem consolidada na jurisprudência e permite tanto para o trabalhador quanto para o autônomo - contribuinte individual, confira:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE “SEM TRABALHO”. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DA TRU4 PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de “desemprego”, ou sem trabalho, ao segurado especial. 2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho. 3. Deste modo, aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido. (5010689-92.2012.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 11/04/2013)

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991.

  1. Esta Turma Regional já uniformizou o entendimento de que "o conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando a sua condição anterior, se de empregado, ou autônomo", razão pela qual "aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2008.70.51.003130-5, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 06/04/2010).

  2. Entendimento que tem sido reiteradamente reafirmado por este Órgão recursal (vg: IUJEF nº 5041780-12.2012.404.7000, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, juntado aos autos em 26/04/2013; e IUJEF nº 0006326-92.2008.404.7195, Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 21/01/2011).

  3. Pedido de uniformização provido, com retorno à Turma Recursal de origem para adequação” (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5052443-45.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 25.06.2015)".

Quando termina a Qualidade de Segurado?

Esse também é um tema difícil e perigoso. Todo mundo pensa que termina no dia seguinte do prazo, mas na verdade o período que deve ser considerado é o dia seguinte ao do pagamento da parcela da previdência social, notadamente todo dia 15 do mês. Ou seja, se os doze meses terminarem em junho, ainda restará um período adicional de 15 dias no mês seguinte.