Aposentadoria Especial do Servidor Publico
Autor: Bruno Pellizzetti
Aposentadoria Especial do Servidor Público
A Aposentadoria Especial do Servidor Público é um benefício previdenciário concedido àqueles que exercem suas funções em condições de risco à saúde ou à integridade física. Essa modalidade de aposentadoria visa compensar o desgaste prematuro causado pela exposição a agentes nocivos, como ruído, calor, produtos químicos, entre outros e mais especificamente como diz a legislação e a Constituição:
Agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação
Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige um tempo mínimo de serviço, a aposentadoria especial exige um tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos, que varia conforme a atividade. Além disso, é necessário comprovar a efetiva exposição a esses agentes por meio de laudos técnicos e documentos específicos.
A Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) trouxe mudanças significativas para as regras da aposentadoria especial do servidor público, equiparando-as às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A partir da reforma, passou a ser exigida uma idade mínima para a aposentadoria especial, além do tempo de contribuição e da comprovação da exposição aos agentes nocivos.
É importante destacar que as regras da aposentadoria especial podem variar entre os diferentes entes federativos (União, estados e municípios), pois cada um possui sua própria legislação previdenciária. Por isso, é fundamental consultar as regras específicas do seu órgão administrativo e buscar orientação de um especialista para entender os requisitos e procedimentos necessários para solicitar a aposentadoria especial.
Evolução Histórica da Aposentadoria Especial no Serviço Público
A Reforma da Previdência de 2019 é um marco significativo na história da Aposentadoria Especial para Servidores Públicos. Este evento transformou profundamente as regras e os requisitos para a concessão desse benefício.
Antes da Reforma, a Aposentadoria Especial permitia a conversão de Tempo Especial em Tempo Comum, facilitando a obtenção do benefício. No entanto, após a Reforma da Previdência, essa possibilidade foi eliminada, tornando mais rigorosos os critérios para a concessão da Aposentadoria Especial.
Por outro lado, a Reforma também trouxe aspectos positivos ao permitir a conversão de Tempo Especial em Tempo Comum, o que pode beneficiar alguns servidores. Essa mudança visa equilibrar o sistema previdenciário e garantir sua sustentabilidade a longo prazo.
Vamos entender um pouco melhor esse assunto:
Antes da Reforma da Previdência
Não existia legislação especifica sobre a Aposentadoria Especial no Serviço Público, na verdade nós já tínhamos uma legislação para os Policiais e para os Militares, porém, para quem exercia suas funções em outras atividades não existia a previsão específica.
Quando essa situação legislativa ocorre os cidadãos ficam em um chamado limbo jurídico, ou seja, determinada situação não pode ser resolvida diretamente através de uma simples leitura jurídica.
É neste momento que precisamos contar com a Interpretação Jurídica, que é uma construção do Direito que permite que o Juiz estabeleça uma solução para a questão que está sendo discutida, isso se tornou um Direito Fundamental Brasileiro e é consagrado pela Inafastabilidade do Pronunciamento Judicial.
Cabe também ao advogado trabalhar para encontrar essa solução ou mais de uma e coloca-la à frente do magistrado para que possa nortea-lo a buscar um caminho viável.
Categorias Afetadas
E neste sentido depois de 1998 se iniciou no direito brasileiro uma constante luta pelos Direitos dos Servidores Públicos que estavam exercendo suas funções em atividades especiais, entre essas funções podemos citar as corriqueiramente expostas a agentes nocivos:
- Enfermeiras;
- Médicos;
- Vigilantes;
- Agentes Penitenciários;
- Coveiros;
- Dentista e Auxiliares;
- Veterinários;
- Operadores de Maquinário;
Além destas áreas de atuação podemos citar de forma mais abrangente, todos aqueles expostos a algum agente nocivo químicos, físicos e biológicos;
- Ruídos;
- Vibrações;
- Frio;
- Pacientes, Sangue e materiais contaminantes;
- Elementos Químicos;
- Elementos Biológicos;
- Benzeno e componentes cancerígenos;
- Formol;
Solução Antes da Reforma da Previdência
Para este período, o Judiciário passou a entender que a situação poderia ser resolvida através das Regras Gerais do INSS, ou seja, da Lei 8.213/91, que permitia a Aposentadoria Especial para todos os trabalhadores.
Chegou-se a conclusão de que a Lei Geral poderia suprir a omissão legislativa, através de uma construção jurisprudencial específica para esses trabalhadores.
Porém, para chegar a essa solução era preciso mover um processo judicial, visto que o INSS e as autarquias previdenciárias dos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) não aceitavam as aposentadorias especiais, nesta época era possível entrar com:
- Mandado de Segurança;
- Ação Ordinária;
- Mandado de Injunção;
Independente da "Ferramenta Jurídica" a grande verdade é que a solução apresentada pelo Judiciário foi ineficaz para resolver a grande problemática, em resumo tínhamos muito transtorno para conseguir a prestação jurisdicional e o valor do benefício também não correspondia com a necessidade doss Servidores Públicos.
Além disso, havia um entendimento sobre a impossibilidade de utilização de Tempo Fictício para qualquer finalidade no Regime Próprio, o que gerou um problema terrível para esses servidores, sobre o tempo fictício acompanhe o próximo tópico.
Por enquanto vamos apenas deixar claro que não era possível converter os tempos comuns em especiais para alcançar as regras de Transição das Emendas Constitucionais vigentes à época.
Tempo Fictício
O tempo fictício, no âmbito previdenciário, refere-se ao período considerado como tempo de serviço público para fins de aposentadoria, sem que o servidor tenha efetivamente trabalhado e contribuído para a Previdência Social.
Antes da Reforma da Previdência de 1998 (EC nº 20/98):
O tempo fictício era amplamente utilizado para diversos fins, como licenças, férias, tempo de serviço em outros órgãos, e até mesmo períodos de afastamento sem contribuição. Isso facilitava a obtenção da aposentadoria, especialmente para servidores públicos.
Após a Reforma da Previdência de 1998:
A Emenda Constitucional nº 20/98 restringiu o uso do tempo fictício, vedando a contagem de diversos períodos que antes eram considerados. A partir de então, apenas o tempo de efetivo serviço com contribuição previdenciária passou a ser válido para a aposentadoria.
A Conversão do Tempo e as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005
Você já deve saber que as Emendas 41 e 47 amenizaram as regras da dura Emenda Constituional 20/98 e permitiram por mais alguns anos a Aposentadoria Integral para o Servidor Público.
Entretanto, para conseguir obter essas regras era preciso um esforço tremendo, o Servidor precisava contar com muito tempo de contribuição para conquista-la e com o entendimento negativo sobre o "tempo fictício" isso não era possível.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - MÉDICO VETERINÁRIO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE - LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERATÓRIA E PAGAMENTO DA DOBRA SALARIAL - PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO 03 NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS ADEQUADOS À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 - APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA VERBA HONORÁRIA. "(...)3. O acórdão embargado nada mais fez que aplicar jurisprudência desta Corte que, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (STJ - RESP: 1507113 SC 2014/0327966-0, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 10/04/2015)
Muitos servidores perderam uma oportunidade excelente de conquistar uma aposentadoria integral e até mesmo antecipada em razão deste entendimento equívocada da Justiça, mas enfim, são águas passadas.
Mas porque águas passadas?
Porque apesar da dureza da segunda grande Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/2019) tivemos uma "amenização" da regra da aposentadoria especial, permitindo a conversão do tempo comum em especial.
Após a Reforma da Previdência
A Regra Ruim
Bom, vamos começar pelas más notícias. A Reforma trouxe novas regras para os servidores que exercem atividades especiais, na verdade não só para os servidores, mas para todas as categorias, definindo uma idade mínima que antes não existia através das disposições do Art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c.
Muito se questiona entre os especialistas do ramo do Direito do Trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho e entre os advogados previdenciaristas se essa mudança não vai gerar muitas aposentadorias por invalidez.
Além disso, criou uma regra de transição, que em resumo, dificultou muito a concessão do benefício, no art. 21, alíneas I, II e III.
Assim, a idade mínima para a aposentadoria especial na regra de transição ficou em 61 anos, considerando-se a obtenção de todo o tempo no ambiente especial.
Assim, se o trabalhador cumpriu 25 anos na atividade especial e possui apenas 45 anos de idade por exemplo, não irá conseguir se aposentar, ele terá que esperar mais 16 anos no serviço. Esse é apenas um exemplo de como a aposentadoria especial foi esvaziada pela nova legislação previdenciária.
Não mencionamos às hipóteses das aposentadorias de 15 e 20 anos nos artigos porque elas são relativas a áreas mais restritas da aposentadoria especial como mineiros e atividades de subsolo.
Enfim, o que o trabalhador pode fazer é utilizar outros períodos para que se somem aos pontos e obter uma aposentadoria antecipada, por exemplo:
- Tempo Rural;
- Tempo Especial Convertido (Além dos 25);
- Tempos Comuns;
A Regra Boa
Agora vamos para a parte boa, nem tudo está perdido e pelo menos conseguimos salvar uma parte da aposentadoria especial, uma parte que até então sempre viveu no limbo jurídico e na injustiça das decisões que restringiam a conversão.
Finalmente depois de décadas o "tempo fictício" e a "conversão de tempo" comum em especial foi regulamentada para os Servidores Públicos:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.# Evolução Histórica da Aposentadoria Especial no Serviço Público
Se por um lado houve maior dificuldade nas regras de Concessão da Aposentadoria Especial e de duras regras de transição, por outro, a Reforma da Previdência esclarece a situação do Tempo Fictício e da Conversão de Tempo Comum em Tempo Especial, pelo menos até a sua promulgação, exintinguindo após essa data definitivamente a possibilidade.
Migração Entre Regimes
Uma realidade muito comum na Aposentadoria Especial e com os trabalhadores expostos a situações insalubres ou perigosas é a transferência de um regime ao outro.
Neste caso é possível a migração de regime público para o privado e vice-versa. O que é preciso verificar as vantagens e desvantagens deste sistema e os seus reflexos funcionais e previdenciários, confira um caso que tívemos em nosso escritório que ilustra bem a importância de um bom planejamento previdenciário.
Confira este link para entender um pouco mais sobre o assunto em um dos meus vídeos:
https://www.youtube.com/watch?v=IoZz7zImc2w
Além desta situação, outra regra importante é que o órgão responsável por fazer a verificação das condições de trabalho e o exercício de atividades especiais é o órgão que emitirá a CTC e não o órgão que fará a recepção. Na referida CTC deverá estar anotado que o tempo foi prestado em "condições especiais".
Conversão de Tempo Especial em Comum
Para obter a conversão de tempo Especial em tempo Comum é preciso fazer a tradicional regra de conversão de 20% para a mulher e 40% para a mulher.
Este reconhecimento é feito de maneira semelhante ao Regime Geral, observando-se a documentação previdenciária que o segurado possui, como por exemplo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.
Nestes documentos será possível avaliar a exposição do servidor a algum agente nocivo conforme já mencionamos nos tópicos anteriores.
Até um certo período era possível o enquadramento profissional, confira um pouco mais no nosso guia de profissões por enquadramento o que a princípio continua sendo possível para os períodos antigos.
Aposentadoria Especial
Para a Aposentadoria Especial pura, ou seja, sem combinação de períodos, conversões e transfomações diversas é preciso a comprovação de 25 anos de atividade com efetiva exposição, também seguindo as regras do PPP e LTCAT.
Não concordo com as informações do PPP e do LTCAT
Se você não concorda com as informações do PPP e do LTCAT é preciso discutir isso com uma ação judicial apropriada para tanto.
Você poderá comprovar que o documento não representa a realidade vivenciada no âmbiente de trabalho, poderia existir um desvio de função por exemplo ou até mesmo o documento não constar elementos básicos de exposição, podendo ser considerado um elemento genérico.
Em qualquer caso é um processo demorado e pode atrasar muito a sua aposentadoria, recomenda-se que esse processo seja antecipado, ou seja, que se dê entrada antes do momento de se aposentar estar próximo é um investimento na sua aposentadoria que vale a pena.
Afastamento do Vínculo
No serviço público é natural o desligamento do servidor após a sua aposentadoria e não teríamos porque pensar em um retorno da atividade no mesmo setor no vínculo público. O que foi uma discussão que afetou muito os trabalhadores do INSS. Entenda aqui no site do STF.
Porém, uma ressalva, como as regras da concessão da Aposentadoria Especial seguem as mesmas regras do âmbito geral, pode existir uma limitação geral para que o servidor não ingresse em áreas de exposição também no âmbiente privado.
Por exemplo, um enfermeironão pode ser contratado por um hospital por exemplo para exercer as mesmas funções que exercia no âmbito público.
Conclusão
Enfim, mais um capítulo na história da Aposentadoria Especial para o Servidor Público, ainda teremos muitas discussões que afetarão individualmente a vida de cada um, regras de pedágio, alteração de cargos, migração de regimes, critérios de exposição...
Além de tudo isso nem mencionamos os valores dos benefícios, as vantagens e desvantagens da Aposentadoria Especial, por ser um tema de extrema complexidade.
O importante é manter-se atento a evolução legislativa, a história da aposentadoria Especial e buscar sempre o melhor direito para você, o nosso cliente.