Revisão do Deficiente 80% x 100% da Média do Benefício
Autor: Bruno Pellizzetti
Revisão do Deficiente 80% x 100% da Média do Benefício
Valor do Benefício do Aposentado Deficiente
A Reforma da Previdência afetou a vida de todos os brasileiros, quer você acredite em previdência pública quer não acredite, de uma forma ou de outra, essas mudanças te afetaram.
Foi uma Emenda feita às pressas, sem o devido estudo legislativo, sem cuidado e compreensão aprofundada das normas e dos seus reflexos na vida das pessoas.
E quando temos um processo legislativo sem as devidas considerações, nos deparamos com inconsistência na legislação.
No caso da Reforma da Previdência, foram muitas inconsistências na legislação previdenciária, foram vários furos e mudanças que estão até hoje sem solução.
A Reforma da Previdência mudou totalmente as regras do jogo e é muito extensa e fica impossível falar de tudo em apenas um artigo.
Decidi direcionar nosso foco para um problema específico: o valor do benefício da aposentadoria para pessoas com deficiência. Que inclusive permite uma revisão que está sendo aceita pelos tribunais.
Hoje o assunto é a Aposentadoria do Deficiente, depois de todas essas Reformas, o INSS tem feito uma tremenda confusão com o cálculo dessa modalidade de aposentadoria.
Antes da Reforma da Previdência a sistemática do Cálculo da Aposentadoria do Deficiente era da LC 142 de 2013, uma legislação que veio para sistematizar a Aposentadoria do Deficiente de uma vez por todas.
Nesta legislação havia uma grande vantagem por se excluir o fator previdenciário da aposentadoria e se seguia a regra geral da média das melhores contribuições do segurado.
Ou seja, nesta época a média era feita com base nas 80% melhores contribuições, excluíndo-se as 20% piores contribuições, o que já melhorava muito o benefício do deficiente.
Somando a isso, à exclusão do Fator Previdenciário, as diferenças de tempo de contribuição e idade, ajudavam (e ajudam) muito os deficientes a conquistarem uma certa condição de igualdade com os demais.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
Entretanto, quando veio a Reforma da Previdência, houve uma mudança GERAL das aposentadorias, de modo que o critério para se aposentar passou a ser NÃO mais as 80% melhores contribuições do trabalhador, mas sim a totalidade das contribuições, ou seja, a média era feita com base em todas as contribuições, sendo que a regra da exclusão de contribuições virou uma exceção.
Isso foi incluso no Art. 26 da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
O INSS quer que o cálculo siga a sistemática geral dos benefícios previdenciários, aplicando-se a média simples (Art. 26, caput da EC 103/2019), que prevê um cálculo de
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
Enquanto que o cálculo correto é do Art. 22 da EC, que por sua vez remete para a LC 142/2013 e a Lei 8.213/91, combinando os dois dispositivo.
Art. 22. Até que lei discipline o § 4o-A do art. 40 e o inciso I do § 1o do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. (negritei)
Conclusão
Tem prevalecido o entendimento mais favorável ao deficiente, portanto, se você se aposentou depois da Refroma da Previdência, ou seja, após novembro 2019, pode ser que seu benefício tenha sido concedido com base em 100% das contribuições, prejudicando sua Renda Mensal.
Enfim, mais uma batalha a ser travada pelo brasileiro e por nós advogados, então fique atento aos seus direitos... e VAMO PRA BRIGA!