Tema 810 do STF - Uma Revisão Ainda Possível

Autor: Bruno Pellizzetti

Tema 810 - Uma Revisão Ainda Possível

Quem advogada na área previdenciária já há alguns anos com certeza conhece o tema 810 do STF. Era uma época em que se discutia a correção monetária dos Precatórios:

Neste cenário se discutia muito questões de Correção Monetária e Juros para Precatórios e RPVs da Justiça para o pagamento de Verbas Previdenciárias.

O que é Precatório?

Na verdade, a discussão sobre Correção Monetária no Brasil já é um problema antigo que vem se arrastando há décadas, como eu falei por exemplo no Podcast Direito e Tecnologia com o Dr. Calc:

Como fazer a Revisão do Tema 810 dos Precatórios

No tema 810 a Discussão era entre a tese que discutia a constitucionalidade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para a correção monetária e cálculo dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.

Basicamente, tratava-se de saber se era constitucional ou não utilizar a TR para correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

A tese vencedora foi a proposta pelo Ministro Luiz Fux, relator da ação, que concluiu:

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional quanto aos débitos oriundos de relações jurídico-tributárias, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput). Quanto às condenações oriundas de relações jurídicas não-tributárias, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009;

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso ocorre uma vez que a TR não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo incapaz de promover os fins a que se destina.

Assim, quando você se deparar com algum cálculo Judicial deste período é importante verificar qual foi a correção monetária empregada para a atualização dos valores. Você pode se surpreender com a diferença.

Veja no meu vídeo também a minha explicação sobre a Revisão do Tema 810:

Muitos advogados faziam acordos, pedindo a aplicação da tese escolhida pelo INSS, uma vez que seus clientes já estavam cansados de esperar todo esse tempo para a demora na concessão do benefício, de uma forma ou de outra é importante conferir e fazer o pedido.

Em alguns casos o INSS sequer questiona o levantamento realizado e concorda com o pedido dos advogados, fique atento aos seus direitos.