INTRODUÇÃO
Com o grande crescimento no Mercado imobiliário ocorrido nos últimos anos, especialmente com o fomento por programas populares de habitação como o Minha Casa Minha Vida, as incorporadoras e construtoras têm tido uma demanda por novas obras populares jamais vivenciada no mercado nacional.
Grandes e poderosas construtoras de um lado, e de outro, população com baixa renda e pouca instrução propiciam terreno fértil para abusos de direito, o que vem refletindo no judiciário com o aumento crescente de demandas semelhantes sobre problemas relacionados a estes imóveis.
Os problemas mais comuns vivenciados pelos consumidores são o pagamento de tarifas indevidas, como a “Taxa de Corretagem” dos corretores das próprias construtoras, defeitos encontrados no imóvel, o atraso na entrega do imóvel, muitas vezes a ausência de entrega.
ATRASO DO IMÓVEL E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Com o objetivo de adquirir sua própria moradia e enfim livrar-se do pagamento de alugueis, os consumidores são atraídos por novos empreendimentos que são lançados no mercado muito antes do início de suas obras, vendidos antecipadamente com um extenso prazo de construção e valores mais acessíveis aos consumidores.
A pratica é legal e muito comum no país, entretanto, o prazo da entrega do imóvel muitas vezes não é respeitado, diante da enorme procura e do tamanho do empreendimento, os empreiteiros não conseguem concluir a obra no prazo previsto no contrato. Assim, o sonho de muitos consumidores se transforma em pesadelo, frustação e prejuízos decorrentes dos atrasos nas obras.
Algumas empreiteiras não deixam claro qual será o prazo estipulado para a entrega do imóvel, atrelando-o a outros contratos, como o contrato de financiamento com a instituição financeira firmado pela própria empreiteira ou individualmente pelo consumidor, retirando uma considerável margem de previsibilidade da entrega do imóvel, lembrando que nestes tipos de contratos não há qualquer margem para negociação (contrato por adesão).
Também é muito usual estipular um prazo de tolerância, que inicia-se após esgotado o prazo normal do contrato, por exemplo, um contrato com o prazo de entrega para 2 anos terá o prazo adicional para seu cumprimento após os 2 anos, garantindo a empreiteira uma margem auxiliar. Geralmente este prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, o que tem sido aceito pelos tribunais.
Em razão do atraso, muitas consequências advém do comportamento omissivo das empreiteiras, como as despesas pelos pagamentos dos aluguéis, o pagamento de juros e de juros de obra junto a instituição financeira e até mesmo a necessária indenização por danos morais.
ALUGUÉIS
Tribunais vem decidindo a favor do consumidor no caso de sofrerem algum tipo de prejuízo, garantindo assim, o ressarcimento de todos os prejuízos causado, tais como, pagamento de alugueis de outro imóvel durante o atraso.
Desta forma, caso não seja entregue o imóvel pronto e acabado conforme estabelecido no contrato, cujo prazo não pode ser prorrogado por sem justa causa devidamente comprovada, devem as construtoras ser condenadas ao pagamento de indenização, decorrentes de despesas de locação e demais encargos locatícios de outro local até a efetiva entrega do mesmo.
JUROS DE OBRA
Os contratos firmados pelo programa Minha Casa Minha Vida com a Caixa Econômica Federal seguem regramentos próprios, um pouco diferentes dos demais contratos de financiamento, especialmente nos contratos de obras com maior quantidade de unidades habitacionais.
O valor financiado é repassado aos poucos para a empreiteira e também mutuado aos poucos para o comprador do imóvel, que vai arcando com as parcelas de juros durante este período, sem a devida amortização do capital, esse são os juros de obra, pois ocorrem até o momento em que a obra é finalizada.
A cobrança de juros de obra é legal, mas somente até um ponto, este ponto é o prazo contratual para a entrega do bem. Se o bem foi entregue dentro do prazo, não há mais que se falar em juros de obra. Se o bem não foi entregue dentro do prazo, igualmente não há como cobrar juros de obra, a contar da data final estipulada pela empreiteira, os juros de obra são sua exclusiva responsabilidade.
DANOS MORAIS
Nos contratos habitacionais há uma expectativa legítima do comprador e de sua família, entrar no imóvel em determinada data, planejar a mudança para uma determinada data, finalizar obrigações com locatários anteriores ou mesmo entregar o imóvel anterior vendido ao comprador, alterar a escola das crianças, enfim, há uma série de planejamentos e providências que precisam ser tomadas de antemão.
Se o vendedor não respeita o prazo de entrega, todas estas obrigações são frustradas e o comprador sofre prejuízos materiais e morais, que devem ser indenizados, conforme cada caso e majorado conforme o tempo de atraso.
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