APOSENTADORIA INTEGRAL DO PROFESSOR SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO
Os professores possuem uma garantia constitucional de se aposentarem com o tempo de 25 anos quando exercem exclusivamente esta atividade. É uma aposentadoria especial para a classe, um reconhecimento à condição daquele que dedicou-se exclusivamente ao cargo de professor durante este período.
O INSS entende que nestes casos aplica-se o fator previdenciário, o que prejudica muito o valor obtido de aposentadoria e segundo a jurisprudência dominante do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e da TNU (Turma Nacional de Uniformização) está incorreto.
A base para se considerar incorreta a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor é que esta é uma aposentadoria especial, regida pela própria Constituição, o que impede à aplicação de restrição de direitos que não estejam na própria constituição.
Quem se aposentou exclusivamente como professor e teve a aplicação do fator previdenciário tem o direito de obter a revisão, se o INSS negar este direito é necessário entrar na justiça para correção da parcela devida (revisão) e pagamento dos valores atrasados.
Sendo uma questão constitucional entendemos que não há decadência do direito.
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