APOSENTADORIA ESPECIAL – RUÍDOS
O trabalho em ambiente repleto de ruídos enseja aposentadoria especial com redução de tempo. Geralmente é o trabalho realizado em madeireira, serralherias, industrias, fábricas, frigoríficos, caminhões, ônibus.
A demonstração de exposição a este fator precisa constar no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e ser proveniente de laudo técnico. Entretanto, muitas vezes o laudo técnico é recente e atesta a condição do trabalhador atual e não daquele que trabalhou na empresa há vinte anos por exemplo, o que dificulta a obtenção do direito.
A exposição aos ruídos deve ser habitual e permanente, meras exposições eventuais não são consideradas para fins de verificação da especialidade da função.
Para ser considerado como atividade especial, os ruídos devem seguir os seguintes critérios conforme os anos:
- Até 03/05/1997: 80 decibéis;
- Até 18/11/2003: 90 decibéis;
- Depois de 18/11/2003: 85 decibéis;
EPI. A mera existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não afasta a especialidade da função.
Deixe um comentário!