Diante de muitos questionamentos sobre o servidor da Saúde e a Aposentadoria Especial pelo IPMC[1] – (RPPS[2]) e outros regimes previdenciários municipais, este parecer objetiva esclarecer as questões atinentes à sua situação previdenciária e os caminhos para se obter o melhor benefício deste profissional.
INTRODUÇÃO
Destacamos que esse tipo de aposentadoria não é reconhecido pelo IPMC e outros regimes previdenciários em geral (Paraná Previdência por exemplo), em razão de inexistência de lei específica amparando o pedido.
Para obter o benefício é importante fazer o requerimento Administrativo de Aposentadoria, fundamentando o pedido com uma petição explicando os motivos e considerações do servidor para conseguir o referido benefício.
Após o indeferimento do órgão previdenciário deve-se partir para a esfera judicial.
TENTATIVA DE REGULAMENTAÇÃO EM CASCAVEL
Houve uma tentativa de regular a matéria em Cascavel no ano de 2012, através da Lei nº 6120/2012, mas foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI nº1.224.559-5/TJ-PR em razão da incompetência legislativa municipal para a matéria.
JURISPRUDÊNCIA – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
Em geral, nos tribunais estaduais de todo Brasil, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná a pretensão é amparada com respaldo na Súmula 33 do STF em razão da omissão da legislação local:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
COMO COMPROVAR A EXPOSIÇÃO?
Para conseguir a aposentadoria especial pleiteada é preciso de 25 anos de exposição no ambiente insalubre que os profissionais desta área normalmente convivem.
Esta exposição precisa ser comprovada através de documentos específicos (PPP e LTCAT preenchidos corretamente) ou em alguns períodos mais remotos, por enquadramento profissional.
Nem sempre estes documentos refletem a realidade vivenciada pelo profissional, seu ambiente de trabalho, suas atividades diárias e sua real exposição, isso acontece tanto no ambiente particular, quanto nos ambientes públicos, recomenda-se sempre que um profissional do direito previdenciário avalie esses documentos antes do requerimento final.
A DÚVIDA SOBRE A CONVERSÃO 20% e 40%
Uma dúvida que é muito comum também é a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, para os homens essa conversão é de 40% e para as mulheres é de 20%, portanto, o trabalho de 10 anos em atividades especiais corresponderá a 14 anos para o homem e 12 anos para mulher.
Esta conversão é amplamente aceita no INSS. Já nos RPPS até recentemente não havia posicionamento judicial favorável para sua conversão no judiciário.
Entretanto, houve uma mudança deste entendimento, que ocorreu após a Reforma da Previdência de 2019 e com este novo entendimento, o STF[1] permite a conversão de tempos até a publicação da referida Emenda em 13/11/2019.
No entanto, a utilização da conversão implicará numa modalidade diferente de aposentadoria, devendo seguir as regras normais de aposentadoria do servidor público, que serão tratadas mais abaixo, ou, se for o caso de uma aposentadoria pelo INSS, por tempo de contribuição ou por tempo de contribuição e idade.
Após a Reforma da Previdência de 2019 não é possível mais realizar a conversão de tempo especial em comum em nenhuma modalidade, essa matéria ainda não foi debatida no Judiciário.
TEMPO CONVERTIDO DO INSS PARA O RPPS
Quem deseja averbar o tempo de contribuição junto ao IPMC ou outra entidade previdenciária, deverá primeiro comprovar a efetiva exposição no órgão previdenciário de origem e obter a CTC[2] com o tempo efetivamente considerado especial.
Isso significa a abertura de um procedimento administrativo e/ou judicial junto ao INSS ou órgão de Regime Próprio de Previdência, por exemplo Paraná Previdência, o que pode atrasar muito o pedido de aposentadoria, por isso a importância de um planejamento prévio.
REGRAS CONSTITUCIONAIS e EMENDAS 41 e 47 (Antes da EC 103/2019)
Antes de tudo, precisamos debater um pouco sobre as regras das Emendas Constitucionais 41 e 47, bem como as antigas regras permanentes.
Regra Permanente: 35 anos de serviço e 60 anos de Idade para Homem e 30 anos de serviço e 55 anos de idade para mulher. 10 anos de serviço público e 5 no cargo efetivo. Valor: Média.
EC 41/2003, art. 2o: Ingresso no serviço público até 31/12/2003 e direito posterior – Sem integralidade e sem paridade – Homens: 35 anos de serviço e 53 anos de idade. Mulheres: 30 anos de serviço e 48 anos de idade. Tempo adicional: 20% do que faltava em 16/12/1998. Tempo adicional: 20% do que faltava em 16/12/1998. 5 anos no cargo efetivo. Valor: Média. Redução de 5% para cada no que se antecipar aos 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres).
EC 41/2003, art. 6o – Ingresso no serviço público até 31/12/2003 e direito adquirido posterior. Homens: 35 anos de serviço e 60 anos de idade Mulheres: 30 anos de serviço e 55 anos de idade. 20 anos de serviço público. 10 anos de carreira e 5 no cargo efetivo. Valor: Integralidade e Paridade.
EC 47/2005, art. 3o – Ingresso até 16/12/1998 e direito posterior – Homens: 35 anos de serviço. Mulheres: 30 anos de serviço 25 anos de serviço público 15 anos de carreira e 5 no cargo efetivo. Idade que, somada com o tempo de serviço existente, resulte 95 para homens e 85 para mulheres. Valor: Integralidade e Paridade.
REGRAS CONSTITUCIONAIS APÓS EC 103/2019
Agora vamos passar as regras da Reforma da Previdência atual, que regulamentou a Aposentadoria Especial Constitucionalmente e possui diversas regras de transição:
Transição:
Até a EC desde que tenham 56 anos de idade mulher e homem 61 e 30 e 35 anos de contribuição respectivamente somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, conforme tabela abaixo, o valor desta aposentadoria será pela regra geral da média de 60% + 2% ao ano e reajustadas conforme a regra geral da previdência.
O valor da aposentadoria será pela totalidade (integralidade) da remuneração, desde que tenha ingressado no cargo até 31/12/2003 e que a idade atingida seja a da regra permanente, ou seja 62 anos pra mulher e 65 para o homem e sua regra de reajuste pela paridade – conforme EC 41/2003.
Aposentadoria Especial – Regras Transitórias:
Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, vinte anos de efetivo exercício no serviço público e finalmente, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, dificultando bastante a aposentadoria desta modalidade.
Regras Permanentes:
62 e 65 anos para 20 anos de contribuição no mínimo 10 anos de efetivo exercício público e 5 anos no cargo efetivo que for concedida aposentadoria.
Para a aposentadoria especial a regra é a mesma, com 25 anos de exposição e 60 anos de idade para ambos os sexos e 10 anos de efetivo exercício em serviço público e 5 anos no cargo efetivo.
VALOR DO BENEFÍCIO
Nas Regras Antigas:
Fora as excepcionais regras de Integralidade, o valor do benefício será de 100% da média de 80% das melhores contribuições durante o período de cálculo.
Nas Regras Novas:
Na regra nova é a média de todas as contribuições e tendo por base 60% + 2% ao ano de contribuição que supere os 15 anos para mulher e os 20 anos para o homem, até limite de 100%.
Na Integralidade: Última remuneração do cargo.
APOSENTADORIA ESPECIAL E NOVOS VÍNCULOS DE TRABALHO
Após a Concessão da Aposentadoria Especial não será possível ter novos vínculos com exposição em ambientes insalubres ou perigosos, em razão de uma restrição para aposentadorias desta modalidade, o que foi referendado pelo INSS em 2020.
SAÍDA DO REGIME PRÓPRIO PARA O – INSS
Outro ponto importante é o caminho contrário, sair do Instituto de Previdência Público para ir para o INSS.
As regras pelo INSS até 2019 eram de 25 anos de contribuição no serviço insalubre ou atingir 30/35 (Mulher/Homem) de contribuição independentemente da idade com o tempo convertido.
Importante entender que o cálculo será diferente do Serviço Público, não há possibilidade de integralidade nem paridade, mas apenas pela média.
Esse sistema é interessante para quem tenha rompimento de vínculos com o serviço público e está em uma idade ainda distante da aposentadoria pelas regras da Previdência Pública.
CHECKLIST DA APOSENTADORIA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE
- Verificar a data de ingresso no serviço público e o possível enquadramento em uma regra de integralidade/paridade e o interesse no enquadramento nestas regras;
- Verificar o tempo de contribuição, idade e pontos, verificando se atingido antes de 13/11/2019 e se se enquadra em uma das regras antigas ou novas, bem como no enquadramento das regras perante o Regime Próprio e o INSS;
- Caso não se verifique o tempo de contribuição suficiente antes da reforma, verificar o tempo de contribuição, idade e pontos após 13/11/2019, buscando alguma regra de transição;
- Comparar o possível valor dos benefícios: a) Integralidade; b) Médias pelo Regime Próprio; c) Médias pelo INSS.
- Verificar os PPPs e Documentos que indiquem a exposição ao Agente Nocivo com um profissional e regularizar a situação perante o INSS ou o Regime Próprio de Previdência Responsável.
[1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451009&ori=1
[2] Certidão de Tempo de Contribuição
[1] INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – IPMC
[2] REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Elaborado por: Bruno Pellizzetti – OAB/PR 54.159
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