APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO
A aposentadoria do médico tem gerado muitas dúvidas em razão de diversas alterações legislativas, tempo especial e trabalho em órgãos públicos concomitantes ao trabalho privado.
Em breve resumo, o médico tem direito à aposentadoria especial, aquela de 25 anos de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde que tenha cumprido estes 25 anos até 29/04/1995, independente da função médica desempenhada, é uma presunção de que todos os médicos estavam sujeitos ao risco da atividade.
Após 29/04/1995 até 06/03/1997 é possível conseguir o reconhecimento de período especial através de qualquer tipo de prova que demonstre a exposição do médico a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Após este período é preciso comprovar a exposição a agentes biológicos, como o trabalho em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, manuseio de materiais contaminados, laboratório de autópsia, anatomia, exumação de corpos e congêneres. Caso contrário, o médico não terá direito à aposentadoria por tempo especial.
Para aqueles que não conseguirem o tempo necessário de 25 anos para aposentadoria especial, deverão postular a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para o tempo comum, o que garante um adicional de 1.20 para mulher e 1.40 para o homem (multiplicar os fatores pelos anos) pelos períodos trabalhados em condições especiais.
Os médicos que trabalham em outros regimes, como por exemplo, faculdades estaduais, possuem também o direito de se aposentar dentro daquele regime. É possível utilizar períodos do INSS no regime próprio e vice-versa, desde que observados determinados requisitos legais. É preciso estar atento para o período que será utilizado, a fim de realizar o melhor aproveitamento dos tempos em ambos os regimes. Este é um trabalho especializado que exige conhecimento aprofundado sobre a legislação federal e estadual.
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