Uma das dúvidas mais corriqueiras que enfrento no escritório, é sobre a aposentadoria do servidor público, e uma das que se destacam, é o servidor Agente Penitenciário, DEPEN.
Maiores Obstáculos – Idade e Tempo de Serviço Público
- Idade
A maior questão que é levantada quando falamos de aposentadoria do Servidor Público em geral, é sobre o requisito de idade. Muito dificilmente o servidor irá conseguir sair deste critério, que vem sendo exigido dos servidores já há algum tempo (EC 20/98) e a tendência é que se amplie ainda mais este requisito.
Na aposentadoria do servidor agente penitenciário, uma das modalidades de sair deste critério está na Aposentadoria Especial, que pode significar o fechamento de 25 anos de contribuição sem a idade ou, para conseguir obter mais tempo de contribuição através da conversão do tempo.
- Tempo de Serviço Público e Cargo
Na maioria das regras existe um limitador bem importante, que é o tempo de serviço público, que varia entre 10 e até 25 anos dependendo da regra de transição que for selecionada de acordo com o caso, isso trás muita dificuldade para os servidores públicos que ingressaram com muito tempo de contribuição de outros regimes mas não conseguem cumprir o tempo exigido de serviço público. Para os agentes penitenciários o cargo ocupado não traz grandes transtornos, uma vez que dificilmente existe mudanças neste critério.
Em algumas situações é exigido também o tempo de carreira, conforme você pode observar nas regras abaixo.
Mudanças da Reforma da Previdência de 2019 – Ec. 103/2019
- Referência Expressa a LC 51/1985
Agora os servidores da segurança pública, incluídos os agentes penitenciários estão referenciados na Lei 51/1985, com o limitador de idade de 55 anos trazido pela Reforma. Isso significa que, de uma forma ou de outra, a situação da sua aposentadoria foi regulamentada, porém, adicionando-se o requisito de idade.
Assim, ficou pacificada a questão quanto a modalidade de aposentadoria do servidor da segurança pública, em geral os Regimes Próprios de Previdência estão repetindo a norma, a exemplo dos Estados do Paraná e de São Paulo.
- Conversão de Tempos Especiais em Comuns até 11/2019
Uma outra mudança importante, que antes não era contemplada, trata da conversão de período trabalhados em situações especiais, conforme consta na reforma, sob agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou sua associação.
Antes prevalecia a regra de não conversão nos Regimes Próprios de Previdência.
A Emenda vedou qualquer possibilidade, mas deixou em aberto a questão sobre os períodos anteriores. Na verdade, foi o STF que admitiu a conversão de tempos anteriores a Emenda, proibindo, definitivamente, a conversão posterior.
- Conflito de Normas
Com essas mudanças, houve um aparente conflito de normas, de forma que o Agente Penitenciário passou de uma previsão de aposentadoria Especial, aquela aposentadoria regulamentada pela exposição de agentes nocivos como falado anteriormente, para entrar em uma categoria específica de Segurança Pública.
Entretanto, entendo que este é apenas um conflito aparente destas regras. A situação deve ser solucionada caso a caso, permitindo que o segurado faça a opção pela regra que lhe seja mais vantajosa, o que não trará qualquer tipo de prejuízo para a administração pública.
Um exemplo que pode ser verificado é quando o servidor tem mais períodos especiais em outras modalidades, como tempo especial no Regime Geral de Previdência ou mesmo no Regime Próprio, mas em outra função, que não pode ser combinada com atividade de policial.
Antiga Aposentadoria Especial
Aqui no estado do Paraná o servidor do DEPEN podia se aposentar utilizando a regra da aposentadoria especial, aquela do Regime Geral de Previdência (RGPS), desde que comprovasse os 25 anos de contribuição no órgão e a exposição a agentes nocivos.
Entretanto, poucos servidores optaram por esta modalidade, uma vez que o entendimento aqui do Estado, é que o valor desta aposentadoria segue as regras do cálculo proporcional.
Já no Estado de São Paulo, o entendimento predominante é diferente, de forma que o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que deve ser aplicado a integralidade e paridade, seguindo as diretrizes da Lei Complementar 1.109/2020, que fazia referência expressa a EC 41/2003, a questão foi definida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 de São Paulo.
Ainda não há solução definitiva para esse impasse, que atualmente aguarda posicionamento definitivo do STF, conforme o posicionamento sobre o Tema nº 1019 do referido Tribunal.
Conversão dos Tempos Especiais Antes e Depois de 11/2019
Antes: Não era permitido a conversão, atualmente o STF está admitindo a conversão, os Tribunais ainda não adaptaram a jurisprudência.
Depois: Não é mais possível a conversão.
Antes da Reforma da Previdência
Agora vamos ver as regras gerais da previdência e ver onde o servidor das atividades de Agente Penitenciário pode se enquadrar.
Regra Permanente Antiga
- Idade: 55/60 Idade (M/H)
- Contribuição: 30/35 Contribuição (M/H)
- Mínimo 10 anos (Serv. Publico)
- Mínimo 5 anos (Cargo);
- Cálculo: Média
Emendas 41/2003 e 47/2005
Para qualquer aposentadoria de servidor público, até hoje é importante saber estas regras, uma vez que ainda é possível enquadrar o servidor em alguma dessas categorias, desde que tenha completado o tempo até a nova Emenda da Reforma da Previdência de 2019.
Também devemos considerar que atualmente, com a mudança de entendimento do STF sobre a conversão de tempo especial em comum com o adicional de 40% para homem e 20% para mulher, a contagem pode ter sido alterada.
Também é preciso saber o início do ingresso no serviço público, basicamente temos duas regras principais:
Art. 6, EC 41/2003 – Pontos
- Ingresso no serviço público até 31/12/2003
- Idade: 55/60 Idade (M/H)
- Contribuição: 30/35 Contribuição (M/H)
- Mínimo 20 anos (Serv. Publico)
- Mínimo 10 anos (Carreira)
- Mínimo 5 anos (Cargo)
- Cálculo: Integral
- Até a Regra de Reforma
Art. 2, EC 41/2003 – Proporcional C/ Pedágio
- Ingresso no serviço público até 16/12/1998
- Idade: 48/53 Idade (M/H)
- Contribuição: 30/35 Contribuição (M/H)
- Pedágio: 20%
- Mínimo 5 anos (Cargo);
- Cálculo: Média Reduzido 5% Para Cada Ano de Antecipação dos 55/60 (M/H)
Art. 3º, III, EC nº 47/2005 – Pedágio 100%
- Ingresso no serviço público até 15/12/1998
- Idade: 55/60 (M/H)
- Contribuição: 30/35 (M/H)
- Mínimo: 25 anos (Serv. Publico)
- Mínimo: 15 anos (Carreira)
- Mínimo: 5 anos (cargo)
- Possibilidade de redução de 1 ano de idade para cada ano de contribuição excedente;
- Cálculo: Integral
Depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019)
Alterar para Regras Gerais Aposentadoria Especial: Art. 10, § 2º, II
- Idade: 62/65 (M/H)
- Contribuição: 25 (ambos)
- Mínimo: 10 anos (Serv. Público)
- Minimo: 5 anos (Cargo)
- Cálculo: Proporcional
Regras Gerais Especial: Art. 10, II
- Idade: 60 (ambos)
- Contribuição: 25 com exposição (ambos)
- Mínimo: 10 anos (Serv. Público)
- Mínimo: 5 anos (Cargo)
- Cálculo: Proporcional
Transição Especial (Art. 21)
- Ingresso Até EC 103/2019 (13/11/2019)
- Idade Mínima: Não tem
- Contribuição: 25 em efetiva exposição
- Mínimo: 20 (Serviço Público)
- Cargo: 5 (Cargo)
- Pontos: 86 Pontos
Segurança Pública (Art. 5)
- Lei Complementar 51/85 + Limitação de Idade EC
- Idade: 55 Anos (ambos)
- Contribuição: 25/30 (M/H)
- Mínimo Cargo Policial: 15/20 (M/H)
Segurança Pública Com Idade Reduzida: Pedágio (Art. 5, § 3º Os)
- Idade: 52/53 (M/H)
- Contribuição: 25/30 (M/H)
- Pedágio: 100% Do Tempo de Contribuição*
- Tempo Mínimo Atividade Policial Permanece o Mesmo;
Estado de São Paulo Aposentadoria Especial:
Não prevê diferenciação quanto as classes de exposição, deixando todos no mesmo patamar mínimo de exposição de 25 anos e prevendo a somatória fixa de **86** pontos para homens e mulheres.
Estado do Paraná Aposentadoria Especial:
Preve uma tabela diferenciada de pontos, se o DEPEN fosse incluído nesta categoria, seguiria a regra progressiva de pontos em 25 anos de exposição e mínimo de 86 pontos até fechar 91 pontos de acordo com o ano de aposentadoria.
Confira mais sobre as regras de pontos [aqui]
Regras Gerais de Transição
Transição Pontos Proporcional: Art. 4º da EC
- Ingresso Até EC 103/2019 (13/11/2019)
- Idade: 56/61 – 57/62 Após 2022 (M/H)
- Contribuição: 30/35 (M/H)
- Mínimo: 20 (Serviço Público)
- Cargo: 5 (Cargo)
- Pontos Progressivos: 86/96 (M/H) + 1 Por Ano Depois de 2020 Até 100/105
- Cálculo: Proporcional
Transição Pontos Integral: Art. 4º, § 6, I da EC
- Ingresso No Serviço Público: Até 31/12/2003
- Idade: 62/65
- Contribuição: 30/35 (M/H)
- Mínimo: 20 (Serviço Público)
- Cargo: 5 (Cargo)
- Pontos Progressivos: 86/96 (M/H) + 1 Por Ano Depois de 2020 Até 100/105
- Cálculo: Integralidade
Transição Pedágio 100%: Art. 20, IV
- Ingresso Até EC 103/2019 (13/11/2019)
- Idade: 57/60 (M/H)
- Contribuição: 30/35 (M/H)
- Mínimo: 20 (Serviço Público)
- Cargo: 5 (Cargo)
- Pedágio 100% para o que faltava de contribuição
- Cálculo: Proporcional ou Integral para Servidores Antigos (Ingresso no Serviço Público Até Dezembro/2003)
Regra do Pedágio 50%
- Esta regra não se aplica ao servidor público
Links
Elaborado por: Bruno Pellizzetti – OAB/PR 54.159
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